STJ — 3177112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83f65c15dc2c7345313cf5c25a5e2fc61679a96edd8d43e7637a922e431b31f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 340 DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE. SÚMULA N. 518 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  2. A propósito da alegação de ofensa à Súmula n. 340 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  3. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
  4. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.
  5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 340 DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE. SÚMULA N. 518 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A propósito da alegação de ofensa à Súmula n. 340 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 4. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR, <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - <<AgInt no REsp 2049132>>-PI, <<AgInt no AREsp 2348443>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO) STJ - <<AREsp 2829485>>-SP, <<AgInt no AREsp 2286654>>-SC, <<AgInt no AREsp 1973421>>-SP, <<AgInt no AREsp 1890077>>-PI, <<AgInt no AREsp 1774099>>-SP (TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2096821>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2414606>>-SP (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.