STJ — 218008

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b073fcbac62a4b375d5dd7dd8a4167ae619c4ee423d390c3bb9b5792ec6aaed7

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL EM EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda proposta por agente comunitária de saúde contra Município, na qual se pleiteiam adicional de insalubridade sobre a remuneração e parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. O reconhecimento da competência deve considerar as partes, o pedido e a causa de pedir, com especial atenção à existência de lei local que afaste a regra celetista do art. 8º Lei n. 11.350/2006. 2. No caso, resultou evidente a natureza celetista da relação em exame, na ausência de legislação local válida e vigente em sentido contrário. A repercussão dessa qualificação sobre a competência é direta: estando em foco pedidos fundados na legislação trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.