STJ — 218008
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE
NORMA MUNICIPAL EM EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGIME CELETISTA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional
para processar e julgar demanda proposta por agente comunitária de
saúde contra Município, na qual se pleiteiam adicional de
insalubridade sobre a remuneração e parcelas retroativas, além de
indenização por danos morais. O reconhecimento da competência deve
considerar as partes, o pedido e a causa de pedir, com especial
atenção à existência de lei local que afaste a regra celetista do
art. 8º Lei n. 11.350/2006.
2. No caso, resultou evidente a natureza celetista da relação em
exame, na ausência de legislação local válida e vigente em sentido
contrário. A repercussão dessa qualificação sobre a competência é
direta: estando em foco pedidos fundados na legislação trabalhista,
a competência é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da
Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.