Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef. SHA-256 do comentário: 6a8d927b001c3662a6480c1438e315cb800637d0d25b74a2d329084cdc2ffe16.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a
petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi
ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ -
Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão
do paciente para o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de
magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no
artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal,
restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais,
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de
Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a
manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do
pedido.
4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a
prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria
indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um
recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no
caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o
esgotamento da jurisdição ordinária.
5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da
ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a
situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice
processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de
regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na
gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja
análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que
compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de
argumentação juridicamente relevante não se confunde com a
ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável,
indispensável para a flexibilização das regras de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado
contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão
de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da
Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento
de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise
de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a
autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância,
especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na
instância ordinária."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a
petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi
ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ -
Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão
do paciente para o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de
magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no
artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal,
restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais,
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de
Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a
manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do
pedido.
4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a
prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria
indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um
recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no
caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o
esgotamento da jurisdição ordinária.
5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da
ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a
situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice
processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de
regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na
gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja
análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que
compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de
argumentação juridicamente relevante não se confunde com a
ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável,
indispensável para a flexibilização das regras de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado
contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão
de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da
Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento
de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise
de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a
autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância,
especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na
instância ordinária."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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