STJ — 1071855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447833
Número de registro na fonte
202600410593
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef. SHA-256 do comentário: 6a8d927b001c3662a6480c1438e315cb800637d0d25b74a2d329084cdc2ffe16.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do pedido. 4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o esgotamento da jurisdição ordinária. 5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de argumentação juridicamente relevante não se confunde com a ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável, indispensável para a flexibilização das regras de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância, especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, 'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do pedido. 4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o esgotamento da jurisdição ordinária. 5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de argumentação juridicamente relevante não se confunde com a ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável, indispensável para a flexibilização das regras de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância, especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, 'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.