STJ — 1062863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945edc5cb3eafd0085464444ba5cbbceb7ca12d5c89f8ec4e8c17a658bde0732
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal
de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia seja reconhecida a nulidade do
reconhecimento fotográfico e, via de consequência, absolvido por
insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e,
via de consequência, absolver por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.