STJ — 1045335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be04043f7e98d00cb1d891a883ac8f7f2bfcf2b7507ecd0b21a961ae8db5b06
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação, no qual o agravante alega constrangimento
ilegal quanto à fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo
de revisão criminal.
3. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para revisar o regime imposto, ante o trânsito em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação, no qual o agravante alega constrangimento
ilegal quanto à fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo
de revisão criminal.
3. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para revisar o regime imposto, ante o trânsito em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.