O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
em habeas corpus que deixou de conhecer do writ, por inadequação da
via eleita, em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
2. A Defesa reitera os fundamentos do habeas corpus e requer: (i) o
reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e, por
conseguinte, a absolvição do agravante por insuficiência probatória;
(ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de
arma de fogo; ou, ainda, (iii) a submissão do agravo à apreciação do
órgão colegiado com a realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível
sustentação oral em sede de agravo regimental no Superior Tribunal
de Justiça, à luz do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e, em
caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício em razão da alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico/pessoal e da suposta insuficiência do
conjunto probatório; e (iii) saber se a ausência de apreensão e
perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa
de aumento de pena no crime de roubo, quando o emprego da arma está
demonstrado por prova oral, especialmente pela palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça veda expressamente a realização de sustentação oral em
agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido
contrário; inviável, portanto, o atendimento do pleito defensivo de
sustentação oral.
5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de ser inadequada a impetração de habeas
corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, motivo
pelo qual se mantém o não conhecimento do writ, sem prejuízo de
eventual concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de existência de álibi e de valoração assimétrica da
prova pelo juízo sentenciante não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, o que impede seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
reconhecimento, pela sua fragilidade epistêmica, não constitui meio
de prova suficiente, por si só, para fundamentar condenação e que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta
nulidade quando a condenação se apoia também em outras provas
independentes e idôneas.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a condenação
não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase
inquisitorial, destacando outros elementos probatórios, como
depoimentos colhidos em juízo e dados relativos à movimentação
bancária vinculada ao paciente, em conformidade com o entendimento
desta Corte Superior, de modo que a conclusão diversa demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
9. No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o
acórdão recorrido baseou-se em depoimento firme e coerente da
vítima, que afirmou ter o agente portado pistola durante o roubo, o
que é suficiente para a incidência da majorante, sendo
desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo
emprego está demonstrado por prova oral.
10. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento
da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral e
quanto à suficiência de outras provas independentes para afastar a
nulidade decorrente de eventual falha no reconhecimento, inexistindo
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a
concessão da ordem de ofício.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reproduzir as razões anteriormente expendidas no mandamus, razão
pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é
inadmissível, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja nulidade quando a
condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas
produzidas sob o crivo do contraditório.
3. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no
crime de roubo pode ser reconhecida com fundamento em prova oral,
inclusive na palavra da vítima, sendo desnecessárias a apreensão e a
perícia da arma quando seu uso está suficientemente comprovado.
4. É vedada a sustentação oral em agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, salvo
disposição legal em contrário.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226;
CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, art. 159, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 2.4.2024, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe
15.8.2025; STJ, REsp 2.092.448/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
em habeas corpus que deixou de conhecer do writ, por inadequação da
via eleita, em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
2. A Defesa reitera os fundamentos do habeas corpus e requer: (i) o
reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e, por
conseguinte, a absolvição do agravante por insuficiência probatória;
(ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de
arma de fogo; ou, ainda, (iii) a submissão do agravo à apreciação do
órgão colegiado com a realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível
sustentação oral em sede de agravo regimental no Superior Tribunal
de Justiça, à luz do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e, em
caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício em razão da alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico/pessoal e da suposta insuficiência do
conjunto probatório; e (iii) saber se a ausência de apreensão e
perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa
de aumento de pena no crime de roubo, quando o emprego da arma está
demonstrado por prova oral, especialmente pela palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça veda expressamente a realização de sustentação oral em
agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido
contrário; inviável, portanto, o atendimento do pleito defensivo de
sustentação oral.
5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de ser inadequada a impetração de habeas
corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, motivo
pelo qual se mantém o não conhecimento do writ, sem prejuízo de
eventual concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de existência de álibi e de valoração assimétrica da
prova pelo juízo sentenciante não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, o que impede seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
reconhecimento, pela sua fragilidade epistêmica, não constitui meio
de prova suficiente, por si só, para fundamentar condenação e que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta
nulidade quando a condenação se apoia também em outras provas
independentes e idôneas.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a condenação
não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase
inquisitorial, destacando outros elementos probatórios, como
depoimentos colhidos em juízo e dados relativos à movimentação
bancária vinculada ao paciente, em conformidade com o entendimento
desta Corte Superior, de modo que a conclusão diversa demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
9. No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o
acórdão recorrido baseou-se em depoimento firme e coerente da
vítima, que afirmou ter o agente portado pistola durante o roubo, o
que é suficiente para a incidência da majorante, sendo
desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo
emprego está demonstrado por prova oral.
10. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento
da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral e
quanto à suficiência de outras provas independentes para afastar a
nulidade decorrente de eventual falha no reconhecimento, inexistindo
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a
concessão da ordem de ofício.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reproduzir as razões anteriormente expendidas no mandamus, razão
pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é
inadmissível, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no
reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja nulidade quando a
condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas
produzidas sob o crivo do contraditório.
3. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no
crime de roubo pode ser reconhecida com fundamento em prova oral,
inclusive na palavra da vítima, sendo desnecessárias a apreensão e a
perícia da arma quando seu uso está suficientemente comprovado.
4. É vedada a sustentação oral em agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, salvo
disposição legal em contrário.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226;
CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, art. 159, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 2.4.2024, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe
15.8.2025; STJ, REsp 2.092.448/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.