STJ — 1073643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04313e9b9a68828c5550d698821cc12cbb3d6485e875483c087beea2e9a20d9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de G.A.C., representado
pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do
reconhecimento pessoal em juízo, por inobservância do rito previsto
no art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirmando a
insuficiência de provas para a condenação.
3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial
provimento à apelação para reconhecer a invalidade do
reconhecimento, mas manteve a procedência da representação quanto a
uma das vítimas com base em outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato
infracional deve ser anulada quando o reconhecimento de pessoa foi
invalidado, mas remanescem provas independentes colhidas no momento
da apreensão em flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras
provas independentes e idôneas.
6. Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o adolescente foi
surpreendido logo após o fato, na garupa de uma motocicleta em fuga,
portando um simulacro de arma de fogo prateado, o que corroborou o
relato da vítima V., independentemente do reconhecimento viciado.
7. A verificação da suficiência probatória e a desconstituição das
conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação
probatória e reexame de fatos, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna
inválida a prova de reconhecimento, mas a procedência da
representação pode ser mantida se fundamentada em outros elementos
de prova independentes.
2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e
provas quando as instâncias ordinárias apontam lastro probatório
autônomo ao reconhecimento nulo para sustentar o juízo de autoria.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e
§ 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ,
AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP E TEMA
REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de G.A.C., representado
pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do
reconhecimento pessoal em juízo, por inobservância do rito previsto
no art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirmando a
insuficiência de provas para a condenação.
3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial
provimento à apelação para reconhecer a invalidade do
reconhecimento, mas manteve a procedência da representação quanto a
uma das vítimas com base em outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato
infracional deve ser anulada quando o reconhecimento de pessoa foi
invalidado, mas remanescem provas independentes colhidas no momento
da apreensão em flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras
provas independentes e idôneas.
6. Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o adolescente foi
surpreendido logo após o fato, na garupa de uma motocicleta em fuga,
portando um simulacro de arma de fogo prateado, o que corroborou o
relato da vítima V., independentemente do reconhecimento viciado.
7. A verificação da suficiência probatória e a desconstituição das
conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação
probatória e reexame de fatos, providência vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna
inválida a prova de reconhecimento, mas a procedência da
representação pode ser mantida se fundamentada em outros elementos
de prova independentes.
2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e
provas quando as instâncias ordinárias apontam lastro probatório
autônomo ao reconhecimento nulo para sustentar o juízo de autoria.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e
§ 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ,
AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.