STJ — 1078300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 527610c4f55ba6d496bf8d2aa3c66fffe9c49dd5dbaa8ca1765029e750d689aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por entendê-lo impetrado em substituição
à revisão criminal.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra condenação
proferida na origem já transitada em julgado, com encerramento do
feito em 25/2/2026, em momento anterior à impetração do writ, de
04/3/2026.
3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta a possibilidade de manejo
de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação,
quando verificada flagrante ilegalidade na fixação da pena,
requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando não
inaugurada a competência do Tribunal Superior, utilizando-se o writ
como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se, no caso
concreto, há ilegalidade flagrante na condenação que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A Relatora conhece do agravo regimental por ser tempestivo e
adequado, passando à análise do cabimento do habeas corpus
originário.
6. A impetração de habeas corpus em face de acórdão já transitado em
julgado configura utilização indevida do writ como sucedâneo de
revisão criminal, existindo, para tanto, via própria: o pedido
revisional, a ser deduzido perante o Tribunal de origem, na forma do
art. 621 do Código de Processo Penal.
7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar,
originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
seus próprios julgados, o que afasta a competência dessa Corte para
revisar, em habeas corpus, decisão transitada em julgado proferida
exclusivamente na instância de origem.
8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior veda o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal em hipóteses em que não houve inauguração da competência da
Corte, impondo a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o
writ.
9. Não se verifica, no julgado impugnado, ilegalidade flagrante apta
a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo fundamento
para reexaminar, de forma excepcional, a fixação da pena ou
reconhecer, na via eleita, a causa especial de diminuição do tráfico
privilegiado.
10. Diante da inadequação da via processual e da inexistência de
constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção do decisum
da Presidência por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior,
configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente,
apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
julgados (CF, art. 105, I, e), sendo incabível utilizar o habeas
corpus para revisar decisão transitada em julgado proferida na
origem.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica na mera alegação de
desacerto na fixação da pena ou de não reconhecimento de causa
especial de diminuição.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por entendê-lo impetrado em substituição
à revisão criminal.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra condenação
proferida na origem já transitada em julgado, com encerramento do
feito em 25/2/2026, em momento anterior à impetração do writ, de
04/3/2026.
3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta a possibilidade de manejo
de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação,
quando verificada flagrante ilegalidade na fixação da pena,
requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando não
inaugurada a competência do Tribunal Superior, utilizando-se o writ
como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se, no caso
concreto, há ilegalidade flagrante na condenação que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A Relatora conhece do agravo regimental por ser tempestivo e
adequado, passando à análise do cabimento do habeas corpus
originário.
6. A impetração de habeas corpus em face de acórdão já transitado em
julgado configura utilização indevida do writ como sucedâneo de
revisão criminal, existindo, para tanto, via própria: o pedido
revisional, a ser deduzido perante o Tribunal de origem, na forma do
art. 621 do Código de Processo Penal.
7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar,
originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
seus próprios julgados, o que afasta a competência dessa Corte para
revisar, em habeas corpus, decisão transitada em julgado proferida
exclusivamente na instância de origem.
8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior veda o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal em hipóteses em que não houve inauguração da competência da
Corte, impondo a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o
writ.
9. Não se verifica, no julgado impugnado, ilegalidade flagrante apta
a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo fundamento
para reexaminar, de forma excepcional, a fixação da pena ou
reconhecer, na via eleita, a causa especial de diminuição do tráfico
privilegiado.
10. Diante da inadequação da via processual e da inexistência de
constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção do decisum
da Presidência por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior,
configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente,
apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
julgados (CF, art. 105, I, e), sendo incabível utilizar o habeas
corpus para revisar decisão transitada em julgado proferida na
origem.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica na mera alegação de
desacerto na fixação da pena ou de não reconhecimento de causa
especial de diminuição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.