STJ — 1062507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e62f9424eb90ccaef2343973af741dc5a248e937a5f7f69280d081592cb89a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448016
Número de registro na fonte
202505040645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada na gravidade em concreto da conduta e no risco de reiteração delitiva, com contemporaneidade dos fundamentos, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela reiteração delitiva com o mesmo modus operandi, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a instrução criminal. 5. A orientação jurisprudencial reconhece que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade aferida pelo modus operandi configuram fundamentação idônea para a custódia preventiva. 6. O risco concreto de reiteração delitiva legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva, servindo como indicativo de periculosidade e contumácia delitiva. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à necessidade atual da medida no momento da decretação e manutenção, não sendo afastada pelo decurso do tempo quando persiste o periculum libertatis. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a decisão encontra-se concretamente motivada. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando a necessidade da prisão está exposta de forma concreta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada na gravidade em concreto da conduta e no risco de reiteração delitiva, com contemporaneidade dos fundamentos, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela reiteração delitiva com o mesmo modus operandi, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a instrução criminal. 5. A orientação jurisprudencial reconhece que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade aferida pelo modus operandi configuram fundamentação idônea para a custódia preventiva. 6. O risco concreto de reiteração delitiva legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva, servindo como indicativo de periculosidade e contumácia delitiva. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à necessidade atual da medida no momento da decretação e manutenção, não sendo afastada pelo decurso do tempo quando persiste o periculum libertatis. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a decisão encontra-se concretamente motivada. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando a necessidade da prisão está exposta de forma concreta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.