O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
configurando sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código
Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença
condenatória.
3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a
justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i)
ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos
delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o
trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal
de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à
luz da competência constitucional e da vedação à supressão de
instância.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses
referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o
crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos
crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de
veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria
da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de
poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do
mérito na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em
que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso
especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a
desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido
por Tribunal de origem.
7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito
em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o
juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser
manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da
competência constitucional e de supressão de instância.
8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice
processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas
demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala
que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos
regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas
entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou
"Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas,
comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste,
evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática
de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas.
10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade,
permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do
grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou
a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o
tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico
privilegiado.
11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as
instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como:
posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados,
recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação
apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como
instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com
outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena
ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem
ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal.
12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o
dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em
condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea,
ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação
do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna
inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o
agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais
identificadores adulterados.
13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o
colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na
sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do
tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com
utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de
organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que
potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior
reprovabilidade da conduta.
14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante
ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o
Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para
rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de
origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e
julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório
transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa
manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese
de flagrante ilegalidade.
2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo
fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo
associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram
ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e
divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a
manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e
afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor pode ser inferido das
circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente
utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições
manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas
em contexto de tráfico interestadual.
5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico
de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota
típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações
criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior
reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V;
Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins
desta ementa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
configurando sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código
Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença
condenatória.
3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a
justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i)
ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos
delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o
trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal
de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à
luz da competência constitucional e da vedação à supressão de
instância.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses
referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o
crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos
crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de
veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria
da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de
poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do
mérito na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em
que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso
especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a
desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido
por Tribunal de origem.
7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito
em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o
juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser
manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da
competência constitucional e de supressão de instância.
8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice
processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas
demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala
que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos
regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas
entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou
"Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas,
comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste,
evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática
de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas.
10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade,
permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do
grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou
a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o
tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico
privilegiado.
11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as
instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como:
posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados,
recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação
apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como
instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com
outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena
ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem
ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal.
12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o
dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em
condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea,
ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação
do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna
inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o
agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais
identificadores adulterados.
13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o
colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na
sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do
tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com
utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de
organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que
potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior
reprovabilidade da conduta.
14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante
ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o
Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para
rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de
origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e
julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório
transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa
manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese
de flagrante ilegalidade.
2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo
fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo
associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram
ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e
divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a
manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e
afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor pode ser inferido das
circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente
utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições
manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas
em contexto de tráfico interestadual.
5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico
de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota
típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações
criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior
reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V;
Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins
desta ementa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.