Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A,
caput, do Código Penal.
2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado em nulidades processuais decorrentes da inversão da
ordem de inquirição de testemunhas (violação do art. 212 do CPP),
deficiência da defesa técnica anterior e aplicação indevida de
agravante genérica não descrita na denúncia.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível e se
as alegadas nulidades (protagonismo judicial na instrução,
deficiência de defesa e ofensa ao princípio da correlação)
configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição
a recurso próprio (recurso ordinário ou especial), salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
6. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do
CPP constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de
arguição oportuna, sob pena de preclusão, e da demonstração de
efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa
deixou de se insurgir na própria audiência ou em sede de apelação.
7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância
com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza
deficiência técnica.
8. O reconhecimento de agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP)
não descrita explicitamente na denúncia, mas cujos fatos foram
narrados na exordial acusatória, configura legítima aplicação da
emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não viola o princípio da
correlação.
9. A pretensão de afastar a incidência da agravante relacionada ao
contexto de violência doméstica demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, e a violação do art. 212 do CPP gera nulidade
meramente relativa, sujeita à preclusão se não arguida
oportunamente.
2. A deficiência da defesa técnica exige prova de prejuízo concreto
(Súmula n. 523 do STF), e a aplicação de agravantes faticamente
narradas na denúncia é admitida via emendatio libelli.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
212, 383, 385 e 563; Código Penal, art. 61, II, "f"; Súmula n. 523
do STF; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ,
AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgRg no
HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA
DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. DANO PROCESSUAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, II, "F", DO CP. DESCRIÇÃO
FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A,
caput, do Código Penal.
2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado em nulidades processuais decorrentes da inversão da
ordem de inquirição de testemunhas (violação do art. 212 do CPP),
deficiência da defesa técnica anterior e aplicação indevida de
agravante genérica não descrita na denúncia.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível e se
as alegadas nulidades (protagonismo judicial na instrução,
deficiência de defesa e ofensa ao princípio da correlação)
configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição
a recurso próprio (recurso ordinário ou especial), salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
6. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do
CPP constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de
arguição oportuna, sob pena de preclusão, e da demonstração de
efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa
deixou de se insurgir na própria audiência ou em sede de apelação.
7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância
com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza
deficiência técnica.
8. O reconhecimento de agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP)
não descrita explicitamente na denúncia, mas cujos fatos foram
narrados na exordial acusatória, configura legítima aplicação da
emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não viola o princípio da
correlação.
9. A pretensão de afastar a incidência da agravante relacionada ao
contexto de violência doméstica demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, e a violação do art. 212 do CPP gera nulidade
meramente relativa, sujeita à preclusão se não arguida
oportunamente.
2. A deficiência da defesa técnica exige prova de prejuízo concreto
(Súmula n. 523 do STF), e a aplicação de agravantes faticamente
narradas na denúncia é admitida via emendatio libelli.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
212, 383, 385 e 563; Código Penal, art. 61, II, "f"; Súmula n. 523
do STF; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ,
AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgRg no
HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.