STJ — 1076514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486c92fe54379b6e3542d0be58a7ef741d6e5e630d1d2e2f3b15fd8f2dbbba54
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso
próprio, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, ou sua
substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
libertatis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
elementos concretos; (iii) determinar se o decurso do tempo entre o
fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente no
desferimento de golpes de faca em região vital da vítima, resultando
em morte.
5. A periculosidade do agente se evidencia pelas circunstâncias do
crime e pela alta reprovabilidade da conduta, justificando a
custódia para garantia da ordem pública.
6. A fuga do local dos fatos e a permanência do acusado em local
incerto por longo período demonstram intenção de se furtar à
aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva.
7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela
persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei
penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito.
8. A condição de foragido por longo período reforça a atualidade do
periculum libertatis e afasta a alegação de ausência de
contemporaneidade.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da
segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso
próprio, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, ou sua
substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
libertatis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
elementos concretos; (iii) determinar se o decurso do tempo entre o
fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente no
desferimento de golpes de faca em região vital da vítima, resultando
em morte.
5. A periculosidade do agente se evidencia pelas circunstâncias do
crime e pela alta reprovabilidade da conduta, justificando a
custódia para garantia da ordem pública.
6. A fuga do local dos fatos e a permanência do acusado em local
incerto por longo período demonstram intenção de se furtar à
aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva.
7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela
persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei
penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito.
8. A condição de foragido por longo período reforça a atualidade do
periculum libertatis e afasta a alegação de ausência de
contemporaneidade.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da
segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.