STJ — 1076514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 486c92fe54379b6e3542d0be58a7ef741d6e5e630d1d2e2f3b15fd8f2dbbba54

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se o decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente no desferimento de golpes de faca em região vital da vítima, resultando em morte. 5. A periculosidade do agente se evidencia pelas circunstâncias do crime e pela alta reprovabilidade da conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A fuga do local dos fatos e a permanência do acusado em local incerto por longo período demonstram intenção de se furtar à aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva. 7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito. 8. A condição de foragido por longo período reforça a atualidade do periculum libertatis e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se o decurso do tempo entre o fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente no desferimento de golpes de faca em região vital da vítima, resultando em morte. 5. A periculosidade do agente se evidencia pelas circunstâncias do crime e pela alta reprovabilidade da conduta, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A fuga do local dos fatos e a permanência do acusado em local incerto por longo período demonstram intenção de se furtar à aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva. 7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito. 8. A condição de foragido por longo período reforça a atualidade do periculum libertatis e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.