Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual o agravante, condenado pelo
delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006), em razão de ingresso de 57g de maconha em
estabelecimento prisional, alegava constrangimento ilegal e
insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição
ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova
técnica e testemunhal produzida, é possível, na via estreita do
habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal para absolver o
agravante ou desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência
probatória e de que a condenação se baseou, essencialmente, na
quantidade de droga apreendida e em depoimento de inspetor
prisional.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
formado por autos de apreensão, laudos, imagens, relatórios médicos
e depoimentos de agentes prisionais, colhidos sob o crivo do
contraditório, é idôneo e suficiente para manter a condenação por
tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40,
III, em contexto de ingresso de droga em estabelecimento prisional;
e (ii) saber se a pretensão de revaloração dessas provas, para
afastar a traficância e reconhecer uso próprio, demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada permanece em estrita consonância com a
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que veda o uso do
habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de
matéria fático-probatória com vistas à absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico para uso próprio.
5. O acórdão de origem evidenciou que a materialidade e a autoria do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) estão
suficientemente comprovadas por autos de exibição e apreensão, auto
de constatação preliminar, laudo definitivo, imagens e relatórios
médicos, bem como pelo depoimento do inspetor prisional que
descreveu a detecção por body scan de corpo estranho no organismo do
acusado, a internação hospitalar, a colocação em cela especial e a
evacuação de 57g de maconha, com registro e pesagem na Delegacia e
no estabelecimento prisional.
6. O contexto fático - retorno de saída temporária, condição de
foragido, introdução e ocultação da droga no trato gastrointestinal
e tentativa de ingresso da substância no interior de estabelecimento
prisional - constitui conjunto coeso de indicativos de mercancia,
afastando a alegação de uso próprio e justificando a manutenção da
condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, com incidência da
causa de aumento prevista no art. 40, III.
7. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
inclusive inspetor prisional, configuram meio de prova idôneo e
suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas constantes dos autos e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese.
8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias quanto à suficiência e ao peso das provas, para absolver
ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência
inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não se verifica o
alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolver
o agravante ou desclassificar a condenação por tráfico de drogas
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para
consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
2. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
inclusive agentes prisionais, constituem prova idônea e suficiente
para embasar a condenação por tráfico de drogas, quando coerentes,
colhidos sob contraditório e corroborados por laudos e demais
elementos probatórios.
3. A introdução e ocultação de droga no trato gastrointestinal, com
o propósito de ingressar substância entorpecente em estabelecimento
prisional, afasta a tese de uso próprio e autoriza a manutenção da
condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento
do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33,
caput, e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 874.106/SP, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024;
STJ, AgRg no HC 976.090/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN
11.6.2025; STJ, HC 994.389/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no HC
685.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021,
DJe 4.11.2021; STJ, AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE AGENTES PRISIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual o agravante, condenado pelo
delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006), em razão de ingresso de 57g de maconha em
estabelecimento prisional, alegava constrangimento ilegal e
insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição
ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova
técnica e testemunhal produzida, é possível, na via estreita do
habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal para absolver o
agravante ou desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência
probatória e de que a condenação se baseou, essencialmente, na
quantidade de droga apreendida e em depoimento de inspetor
prisional.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
formado por autos de apreensão, laudos, imagens, relatórios médicos
e depoimentos de agentes prisionais, colhidos sob o crivo do
contraditório, é idôneo e suficiente para manter a condenação por
tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40,
III, em contexto de ingresso de droga em estabelecimento prisional;
e (ii) saber se a pretensão de revaloração dessas provas, para
afastar a traficância e reconhecer uso próprio, demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada permanece em estrita consonância com a
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que veda o uso do
habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de
matéria fático-probatória com vistas à absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico para uso próprio.
5. O acórdão de origem evidenciou que a materialidade e a autoria do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) estão
suficientemente comprovadas por autos de exibição e apreensão, auto
de constatação preliminar, laudo definitivo, imagens e relatórios
médicos, bem como pelo depoimento do inspetor prisional que
descreveu a detecção por body scan de corpo estranho no organismo do
acusado, a internação hospitalar, a colocação em cela especial e a
evacuação de 57g de maconha, com registro e pesagem na Delegacia e
no estabelecimento prisional.
6. O contexto fático - retorno de saída temporária, condição de
foragido, introdução e ocultação da droga no trato gastrointestinal
e tentativa de ingresso da substância no interior de estabelecimento
prisional - constitui conjunto coeso de indicativos de mercancia,
afastando a alegação de uso próprio e justificando a manutenção da
condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, com incidência da
causa de aumento prevista no art. 40, III.
7. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
inclusive inspetor prisional, configuram meio de prova idôneo e
suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas constantes dos autos e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese.
8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias quanto à suficiência e ao peso das provas, para absolver
ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência
inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não se verifica o
alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolver
o agravante ou desclassificar a condenação por tráfico de drogas
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para
consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
2. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante,
inclusive agentes prisionais, constituem prova idônea e suficiente
para embasar a condenação por tráfico de drogas, quando coerentes,
colhidos sob contraditório e corroborados por laudos e demais
elementos probatórios.
3. A introdução e ocultação de droga no trato gastrointestinal, com
o propósito de ingressar substância entorpecente em estabelecimento
prisional, afasta a tese de uso próprio e autoriza a manutenção da
condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento
do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33,
caput, e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 874.106/SP, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024;
STJ, AgRg no HC 976.090/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN
11.6.2025; STJ, HC 994.389/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AgRg no HC
685.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021,
DJe 4.11.2021; STJ, AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.