STJ — 1082055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977412f84605d87b2a6e7755d296ede7dd8af7550d06ce6fc6fed6d66d06639f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
2.Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ, com
lapso temporal significativo entre o trânsito e a impetração, e
pretensão voltada à desconstituição de decisões das instâncias
ordinárias.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus;
agravante limita-se a reiterar os argumentos do writ e requer o
provimento do recurso para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, após o trânsito
em julgado, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias,
diante da competência constitucional aplicável.
5. A questão em discussão consiste em saber se o significativo lapso
temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impede
o conhecimento, por força da preclusão temporal sui generis, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não
obstante o não cabimento do writ substitutivo.
7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos
argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou de revisão criminal; o não conhecimento é a regra,
excepcionada apenas em caso de flagrante ilegalidade.
9. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão de
caráter revisional, sem que esteja inaugurada a competência do
Tribunal Superior para revisão criminal, conforme a Constituição
(CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
10. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à
preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e
à lealdade processual, o que impede o conhecimento da matéria em
sede de habeas corpus.
11. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício, não havendo instrução
suficiente nem demonstração de constrangimento ilegal inequívoco.
12. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O trânsito em julgado anterior à impetração de habeas corpus,
com pretensão revisional, não inaugura a competência do Tribunal
Superior, impondo o não conhecimento do writ. 3. A impetração tardia
de habeas corpus, após longo lapso do trânsito em julgado,
sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança
jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC
685.598/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg
no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC
884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 690.070/PR,
Quinta Turma, DJe 25.10.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA NÃO INAUGURADA PARA
REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
2.Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ, com
lapso temporal significativo entre o trânsito e a impetração, e
pretensão voltada à desconstituição de decisões das instâncias
ordinárias.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus;
agravante limita-se a reiterar os argumentos do writ e requer o
provimento do recurso para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, após o trânsito
em julgado, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias,
diante da competência constitucional aplicável.
5. A questão em discussão consiste em saber se o significativo lapso
temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impede
o conhecimento, por força da preclusão temporal sui generis, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não
obstante o não cabimento do writ substitutivo.
7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos
argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou de revisão criminal; o não conhecimento é a regra,
excepcionada apenas em caso de flagrante ilegalidade.
9. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão de
caráter revisional, sem que esteja inaugurada a competência do
Tribunal Superior para revisão criminal, conforme a Constituição
(CR/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
10. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à
preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e
à lealdade processual, o que impede o conhecimento da matéria em
sede de habeas corpus.
11. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício, não havendo instrução
suficiente nem demonstração de constrangimento ilegal inequívoco.
12. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O trânsito em julgado anterior à impetração de habeas corpus,
com pretensão revisional, não inaugura a competência do Tribunal
Superior, impondo o não conhecimento do writ. 3. A impetração tardia
de habeas corpus, após longo lapso do trânsito em julgado,
sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança
jurídica e à lealdade processual. 4. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP,
Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC
685.598/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg
no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC
884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 690.070/PR,
Quinta Turma, DJe 25.10.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.