STJ — 1014566
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA DO MPF. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática
que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar o
desentranhamento de provas consideradas ilícitas, assim como das
demais provas delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo
regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias,
conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ; (ii)
se a intimação eletrônica certificada nos autos ocorreu de forma
regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. No âmbito do processo judicial eletrônico, "nos termos do art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério
Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta
eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao
término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico"
(PET no REsp n. 1.468.085/PA, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 16/9/2022).
5. Nos termos disciplinados pela Resolução n. 455/2022 do Conselho
Nacional de Justiça, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o
ambiente digital para comunicação processual entre os órgãos do
Poder Judiciário e os destinatários, partes ou não da relação
processual.
6. Hipótese em que o setor de tecnologia de informação do STJ e do
CNJ confirmou a regularidade da intimação eletrônica implementada
via Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual se constata que o
agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
tornando-o intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.