STJ — 1076608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb1ae63c6e09f75d238bccc7d2b1fcc129bfaad12756ca79da8883ed1d2915b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus, por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art. 105, II, a). 6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento da instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissão do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus, por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art. 105, II, a). 6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento da instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissão do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.