STJ — 1082390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4df644df256981fbe3c02909e59e137764b627fffb7d875aa851bf13fd0570f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448418
Número de registro na fonte
202601035450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4df644df256981fbe3c02909e59e137764b627fffb7d875aa851bf13fd0570f. SHA-256 do comentário: 93d8aa5ec7e5465ba3f1da3210d5df8e76812db83e8e566958e7be08ffb77d27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a4df644df256981fbe3c02909e59e137764b627fffb7d875aa851bf13fd0570f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia absolvição pela atipicidade material da conduta com fundamento na aplicação do princípio da insignificância em crime de furto de bens alimentares avaliados em R$ 143,00, com restituição ao proprietário. 2. Fato relevante. A tese recursal sustenta que a res furtiva seria inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e insignificância da lesão ao bem jurídico, afirmando, ainda, que a multirreincidência específica não afastaria, por si só, a insignificância. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio da insignificância, em razão de multirreincidência em crimes patrimoniais, maus antecedentes e reiteração delitiva durante o cumprimento de pena, além da inexistência de laudo de avaliação dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto de pequena monta, com restituição do bem, incide o princípio da insignificância quando presentes multirreincidência, maus antecedentes e inexistência de laudo de avaliação, à luz dos critérios jurisprudenciais da Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência, exige cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 8. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a insignificância, em conformidade com precedentes do STJ. 9. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado em tema repetitivo. 10. A inexistência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta e da inexpressividade da lesão jurídica, inviabilizando a aplicação da insignificância. 11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão da ordem de ofício, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido alinhada à jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A multirreincidência em crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena afastam a aplicação do princípio da insignificância por revelarem maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede a aferição da inexpressividade da lesão jurídica e obsta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia absolvição pela atipicidade material da conduta com fundamento na aplicação do princípio da insignificância em crime de furto de bens alimentares avaliados em R$ 143,00, com restituição ao proprietário. 2. Fato relevante. A tese recursal sustenta que a res furtiva seria inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e insignificância da lesão ao bem jurídico, afirmando, ainda, que a multirreincidência específica não afastaria, por si só, a insignificância. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio da insignificância, em razão de multirreincidência em crimes patrimoniais, maus antecedentes e reiteração delitiva durante o cumprimento de pena, além da inexistência de laudo de avaliação dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto de pequena monta, com restituição do bem, incide o princípio da insignificância quando presentes multirreincidência, maus antecedentes e inexistência de laudo de avaliação, à luz dos critérios jurisprudenciais da Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência, exige cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 8. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a insignificância, em conformidade com precedentes do STJ. 9. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado em tema repetitivo. 10. A inexistência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta e da inexpressividade da lesão jurídica, inviabilizando a aplicação da insignificância. 11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão da ordem de ofício, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido alinhada à jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A multirreincidência em crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena afastam a aplicação do princípio da insignificância por revelarem maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede a aferição da inexpressividade da lesão jurídica e obsta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.