Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4df644df256981fbe3c02909e59e137764b627fffb7d875aa851bf13fd0570f. SHA-256 do comentário: 93d8aa5ec7e5465ba3f1da3210d5df8e76812db83e8e566958e7be08ffb77d27.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia absolvição pela
atipicidade material da conduta com fundamento na aplicação do
princípio da insignificância em crime de furto de bens alimentares
avaliados em R$ 143,00, com restituição ao proprietário.
2. Fato relevante. A tese recursal sustenta que a res furtiva seria
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando
mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e
insignificância da lesão ao bem jurídico, afirmando, ainda, que a
multirreincidência específica não afastaria, por si só, a
insignificância.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido afastou a aplicação do
princípio da insignificância, em razão de multirreincidência em
crimes patrimoniais, maus antecedentes e reiteração delitiva durante
o cumprimento de pena, além da inexistência de laudo de avaliação
dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
apreciação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e,
em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto de
pequena monta, com restituição do bem, incide o princípio da
insignificância quando presentes multirreincidência, maus
antecedentes e inexistência de laudo de avaliação, à luz dos
critérios jurisprudenciais da Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de não cabimento do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou
flagrante ilegalidade.
7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a
jurisprudência, exige cumulativamente: mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica.
8. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, os maus
antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena
evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a
insignificância, em conformidade com precedentes do STJ.
9. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância, conforme entendimento consolidado em tema
repetitivo.
10. A inexistência de laudo de avaliação impede a verificação da
pequena monta e da inexpressividade da lesão jurídica,
inviabilizando a aplicação da insignificância.
11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão da
ordem de ofício, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido
alinhada à jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A multirreincidência em
crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva
durante o cumprimento de pena afastam a aplicação do princípio da
insignificância por revelarem maior reprovabilidade da conduta. 3. A
restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si
só, a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de
laudo de avaliação dos bens subtraídos impede a aferição da
inexpressividade da lesão jurídica e obsta a aplicação do princípio
da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:
-
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC
924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia absolvição pela
atipicidade material da conduta com fundamento na aplicação do
princípio da insignificância em crime de furto de bens alimentares
avaliados em R$ 143,00, com restituição ao proprietário.
2. Fato relevante. A tese recursal sustenta que a res furtiva seria
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando
mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e
insignificância da lesão ao bem jurídico, afirmando, ainda, que a
multirreincidência específica não afastaria, por si só, a
insignificância.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido afastou a aplicação do
princípio da insignificância, em razão de multirreincidência em
crimes patrimoniais, maus antecedentes e reiteração delitiva durante
o cumprimento de pena, além da inexistência de laudo de avaliação
dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
apreciação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e,
em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto de
pequena monta, com restituição do bem, incide o princípio da
insignificância quando presentes multirreincidência, maus
antecedentes e inexistência de laudo de avaliação, à luz dos
critérios jurisprudenciais da Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de não cabimento do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou
flagrante ilegalidade.
7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a
jurisprudência, exige cumulativamente: mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica.
8. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, os maus
antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena
evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a
insignificância, em conformidade com precedentes do STJ.
9. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância, conforme entendimento consolidado em tema
repetitivo.
10. A inexistência de laudo de avaliação impede a verificação da
pequena monta e da inexpressividade da lesão jurídica,
inviabilizando a aplicação da insignificância.
11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão da
ordem de ofício, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido
alinhada à jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A multirreincidência em
crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva
durante o cumprimento de pena afastam a aplicação do princípio da
insignificância por revelarem maior reprovabilidade da conduta. 3. A
restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si
só, a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de
laudo de avaliação dos bens subtraídos impede a aferição da
inexpressividade da lesão jurídica e obsta a aplicação do princípio
da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:
-
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC
924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a4df644df256981fbe3c02909e59e137764b627fffb7d875aa851bf13fd0570f. SHA-256 do comentário:93d8aa5ec7e5465ba3f1da3210d5df8e76812db83e8e566958e7be08ffb77d27.