STJ — 1087431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58664f773226c018e692eee2d65377090b671108efc0d2ff7b9dd08b3ae12336
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular acórdão da Corte
local que, em medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito e restabeleceu a prisão preventiva.
2. Fato relevante. No curso da instrução, o Juízo de 1º grau
reavaliou a necessidade da custódia e revogou a prisão preventiva,
substituindo-a por medidas cautelares alternativas; o acórdão
impugnado, por maioria, restabeleceu a prisão preventiva sem
fundamentação concreta quanto ao risco imediato à ordem pública ou
ao processo.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou o efeito
suspensivo concedido ao recurso em sentido estrito e restabeleceu as
cautelares impostas pelo Juízo de origem, com extensão dos efeitos
aos demais réus na mesma situação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte
local, ao conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
para restabelecer a prisão preventiva, apresenta fundamentação
concreta e adequada, nos termos do art. 93, IX, da CR e dos arts.
282 e 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito
por medida cautelar inominada é admitida, porém exige fundamentação
concreta que demonstre o risco imediato decorrente da demora no
julgamento do mérito, sobretudo quando importa em restabelecer
prisão preventiva.
6. Ainda que não se exija o mesmo nível de aprofundamento quanto ao
exame do mérito recursal, por se tratar de medida cautelar que
objetiva apenas assegurar a suspensão dos efeitos da decisão
proferida pela instância inferior, impugnada por recurso próprio,
impõe-se, em nome do dever constitucional de motivação de toda e
qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição da
República), exposição de adequada e concreta fundamentação, a
indicar a imprescindibilidade da medida de urgência.
7. No caso, o acórdão impugnado não atendeu satisfatoriamente, ao
dever de adequada e concreta fundamentação, deixando de explicitar
as razões que evidenciariam o risco imediato que a liberdade dos
réus, ainda que sujeitos a outras cautelares, ensejaria à ordem
pública ou mesmo ao processo.
8. A mera referência, descontextualizada, a elementos de provas
identificados no processo originário (conversações atribuídas a um
dos réus e um vídeo), sem indicação mínima do momento e
circunstâncias fáticas retratadas, não serve, a toda evidência, para
demonstrar o suposto risco imediato de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que concedeu ao agravado ordem de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por
medida cautelar inominada exige fundamentação concreta,
especialmente quando implica restabelecer prisão preventiva. 2. A
ausência de fundamentação idônea para restabelecer prisão preventiva
em sede cautelar configura flagrante ilegalidade, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, HC
485.727/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.