STJ — 2089509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 069cf5a0af36f36d2a07c8f3e5dbc155ad804b166bf76db30aa003e843a54d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu o
agravante da imputação de receptação e manteve as condenações pelos
crimes de integrar organização criminosa e contra a saúde pública.
2. Fato relevante. O recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição, alegou nulidades processuais por
julgamento sem participação da defesa na sessão de continuação,
nulidade das decisões de decretação e prorrogação de interceptações
telefônicas e telemáticas, nulidades na homologação de colaboração
premiada, atipicidade ou repristinação quanto ao art. 273 do Código
Penal e, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas.
3. As decisões anteriores. A Corte local reformou parcialmente a
sentença para absolver o agravante por receptação e manteve as penas
pelos crimes de organização criminosa e contra a saúde pública; a
decisão agravada afastou as teses defensivas e negou provimento ao
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização da
sessão de continuação do julgamento de apelação sem a presença da
defesa configurou nulidade; (ii) as decisões que autorizaram a
decretação e as prorrogações das interceptações telefônicas e
telemáticas carecem de fundamentação idônea; (iii) houve nulidades
no procedimento de homologação dos termos de colaboração premiada,
inclusive por cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade do
julgador; (iv) a declaração de inconstitucionalidade do preceito
secundário do art. 273 do Código Penal acarreta atipicidade da
conduta; e (v) houve exasperação indevida da pena-base e
desproporcionalidade do aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A realização de sessão de continuação do julgamento da apelação,
sem a participação da defesa, não acarretou nulidade, uma vez que
oportunizada e realizada sustentação oral na primeira sessão de
julgamento, bem como porque não evidenciado prejuízo para a defesa,
que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sequer
precisava ser intimada para a nova sessão na qual concluído o
julgamento.
6. As interceptações telefônicas e telemáticas foram validamente
deferidas e prorrogadas com fundamentação suficiente, ainda que
concisa, demonstrando a necessidade, adequação e indispensabilidade
da medida diante da complexidade dos fatos e do número de
investigados, em conformidade com a Lei 9.296/1996. Ademais, a tese
já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do RHC n. 94.769/SP,
interposto no curso do processo em favor de corréu.
7. O contexto descrito pelas instâncias ordinárias não revela
desrespeito aos critérios legais exigidos para admissão da
colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, cabendo ao
julgador, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei n. 12.850/2013,
apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo recusar a homologação quando não atendidos
os requisitos previstos na norma.
8. Consoante destacado no acórdão recorrido, tão logo homologada a
colaboração premiada firmada por corréus, o julgador de primeira
instância assegurou a necessária ciência dos respectivos termos aos
demais demandados (incluindo o agravante), o que permitiu o pleno
exercício da ampla defesa e contraditório no decorrer da instrução,
especialmente mediante a oportunidade de questionar os delatores por
ocasião dos respectivos interrogatórios.
9. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada,
nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não
acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
respectiva ação penal, não havendo, no caso, presunção de
parcialidade; não havendo indicativo de protagonismo exercido pelo
julgador, que se limitou a aferir a regularidade, legalidade e
voluntariedade da colaboração premiada firmada entre acusação e
corréus, tem-se como preservada a imparcialidade judicial.
10. A tese de atipicidade decorrente da declaração de
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ
e 282/STF; o pedido de redimensionamento da pena restou prejudicado
por decisão proferida em habeas corpus que determinou nova
dosimetria conforme a redação original do dispositivo, o que já foi
cumprido pela Corte de origem.
11. A dosimetria foi satisfatoriamente motivada, com exasperação da
pena-base em 1/6 por elementos concretos relativos à gravidade e à
participação do agravante, vedado o reexame fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ); o aumento pela continuidade
delitiva decorreu da constatação de que foram inúmeros os crimes
contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no
período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n.
659/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade de julgamento após vista regimental dispensa nova
intimação da defesa e não gera nulidade sem demonstração de
prejuízo. 2. A decretação e prorrogação de interceptações
telefônicas e telemáticas podem ser fundamentadas de forma concisa,
desde que evidenciados os requisitos da Lei 9.296/1996. 3. A mera
circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos
do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta
impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
respectiva ação penal. 4. É válida a exasperação da pena-base e o
aumento por continuidade delitiva quando amparados em elementos
concretos, sendo inviável o reexame probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 564, III, "l", 573, 155, 157, § 1º, 315, § 2º, IV, 619; CP,
art. 273, § 1º-B, VI, e art. 71; Lei 8.906/1994, art. 7º, X; Lei
9.296/1996, art. 5º; Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 7º, 8º e 13, e
art. 7º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
92.642/SC, Quinta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 825.934/MS,
Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Quinta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 152.168/RJ, Sexta Turma, j.
14.05.2024; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA DEFESA EM SESSÃO DE CONTINUAÇÃO
DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE
TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ART.
273 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu o
agravante da imputação de receptação e manteve as condenações pelos
crimes de integrar organização criminosa e contra a saúde pública.
2. Fato relevante. O recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição, alegou nulidades processuais por
julgamento sem participação da defesa na sessão de continuação,
nulidade das decisões de decretação e prorrogação de interceptações
telefônicas e telemáticas, nulidades na homologação de colaboração
premiada, atipicidade ou repristinação quanto ao art. 273 do Código
Penal e, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas.
3. As decisões anteriores. A Corte local reformou parcialmente a
sentença para absolver o agravante por receptação e manteve as penas
pelos crimes de organização criminosa e contra a saúde pública; a
decisão agravada afastou as teses defensivas e negou provimento ao
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização da
sessão de continuação do julgamento de apelação sem a presença da
defesa configurou nulidade; (ii) as decisões que autorizaram a
decretação e as prorrogações das interceptações telefônicas e
telemáticas carecem de fundamentação idônea; (iii) houve nulidades
no procedimento de homologação dos termos de colaboração premiada,
inclusive por cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade do
julgador; (iv) a declaração de inconstitucionalidade do preceito
secundário do art. 273 do Código Penal acarreta atipicidade da
conduta; e (v) houve exasperação indevida da pena-base e
desproporcionalidade do aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A realização de sessão de continuação do julgamento da apelação,
sem a participação da defesa, não acarretou nulidade, uma vez que
oportunizada e realizada sustentação oral na primeira sessão de
julgamento, bem como porque não evidenciado prejuízo para a defesa,
que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sequer
precisava ser intimada para a nova sessão na qual concluído o
julgamento.
6. As interceptações telefônicas e telemáticas foram validamente
deferidas e prorrogadas com fundamentação suficiente, ainda que
concisa, demonstrando a necessidade, adequação e indispensabilidade
da medida diante da complexidade dos fatos e do número de
investigados, em conformidade com a Lei 9.296/1996. Ademais, a tese
já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do RHC n. 94.769/SP,
interposto no curso do processo em favor de corréu.
7. O contexto descrito pelas instâncias ordinárias não revela
desrespeito aos critérios legais exigidos para admissão da
colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, cabendo ao
julgador, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei n. 12.850/2013,
apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo recusar a homologação quando não atendidos
os requisitos previstos na norma.
8. Consoante destacado no acórdão recorrido, tão logo homologada a
colaboração premiada firmada por corréus, o julgador de primeira
instância assegurou a necessária ciência dos respectivos termos aos
demais demandados (incluindo o agravante), o que permitiu o pleno
exercício da ampla defesa e contraditório no decorrer da instrução,
especialmente mediante a oportunidade de questionar os delatores por
ocasião dos respectivos interrogatórios.
9. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada,
nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não
acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
respectiva ação penal, não havendo, no caso, presunção de
parcialidade; não havendo indicativo de protagonismo exercido pelo
julgador, que se limitou a aferir a regularidade, legalidade e
voluntariedade da colaboração premiada firmada entre acusação e
corréus, tem-se como preservada a imparcialidade judicial.
10. A tese de atipicidade decorrente da declaração de
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ
e 282/STF; o pedido de redimensionamento da pena restou prejudicado
por decisão proferida em habeas corpus que determinou nova
dosimetria conforme a redação original do dispositivo, o que já foi
cumprido pela Corte de origem.
11. A dosimetria foi satisfatoriamente motivada, com exasperação da
pena-base em 1/6 por elementos concretos relativos à gravidade e à
participação do agravante, vedado o reexame fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ); o aumento pela continuidade
delitiva decorreu da constatação de que foram inúmeros os crimes
contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no
período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n.
659/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade de julgamento após vista regimental dispensa nova
intimação da defesa e não gera nulidade sem demonstração de
prejuízo. 2. A decretação e prorrogação de interceptações
telefônicas e telemáticas podem ser fundamentadas de forma concisa,
desde que evidenciados os requisitos da Lei 9.296/1996. 3. A mera
circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos
do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta
impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da
respectiva ação penal. 4. É válida a exasperação da pena-base e o
aumento por continuidade delitiva quando amparados em elementos
concretos, sendo inviável o reexame probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 564, III, "l", 573, 155, 157, § 1º, 315, § 2º, IV, 619; CP,
art. 273, § 1º-B, VI, e art. 71; Lei 8.906/1994, art. 7º, X; Lei
9.296/1996, art. 5º; Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 7º, 8º e 13, e
art. 7º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
92.642/SC, Quinta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 825.934/MS,
Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Quinta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 152.168/RJ, Sexta Turma, j.
14.05.2024; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.