STJ — 2089509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 069cf5a0af36f36d2a07c8f3e5dbc155ad804b166bf76db30aa003e843a54d7c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu o agravante da imputação de receptação e manteve as condenações pelos crimes de integrar organização criminosa e contra a saúde pública. 2. Fato relevante. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, alegou nulidades processuais por julgamento sem participação da defesa na sessão de continuação, nulidade das decisões de decretação e prorrogação de interceptações telefônicas e telemáticas, nulidades na homologação de colaboração premiada, atipicidade ou repristinação quanto ao art. 273 do Código Penal e, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas. 3. As decisões anteriores. A Corte local reformou parcialmente a sentença para absolver o agravante por receptação e manteve as penas pelos crimes de organização criminosa e contra a saúde pública; a decisão agravada afastou as teses defensivas e negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização da sessão de continuação do julgamento de apelação sem a presença da defesa configurou nulidade; (ii) as decisões que autorizaram a decretação e as prorrogações das interceptações telefônicas e telemáticas carecem de fundamentação idônea; (iii) houve nulidades no procedimento de homologação dos termos de colaboração premiada, inclusive por cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade do julgador; (iv) a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acarreta atipicidade da conduta; e (v) houve exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade do aumento pela continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A realização de sessão de continuação do julgamento da apelação, sem a participação da defesa, não acarretou nulidade, uma vez que oportunizada e realizada sustentação oral na primeira sessão de julgamento, bem como porque não evidenciado prejuízo para a defesa, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sequer precisava ser intimada para a nova sessão na qual concluído o julgamento. 6. As interceptações telefônicas e telemáticas foram validamente deferidas e prorrogadas com fundamentação suficiente, ainda que concisa, demonstrando a necessidade, adequação e indispensabilidade da medida diante da complexidade dos fatos e do número de investigados, em conformidade com a Lei 9.296/1996. Ademais, a tese já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do RHC n. 94.769/SP, interposto no curso do processo em favor de corréu. 7. O contexto descrito pelas instâncias ordinárias não revela desrespeito aos critérios legais exigidos para admissão da colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, cabendo ao julgador, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei n. 12.850/2013, apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar a homologação quando não atendidos os requisitos previstos na norma. 8. Consoante destacado no acórdão recorrido, tão logo homologada a colaboração premiada firmada por corréus, o julgador de primeira instância assegurou a necessária ciência dos respectivos termos aos demais demandados (incluindo o agravante), o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa e contraditório no decorrer da instrução, especialmente mediante a oportunidade de questionar os delatores por ocasião dos respectivos interrogatórios. 9. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da respectiva ação penal, não havendo, no caso, presunção de parcialidade; não havendo indicativo de protagonismo exercido pelo julgador, que se limitou a aferir a regularidade, legalidade e voluntariedade da colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, tem-se como preservada a imparcialidade judicial. 10. A tese de atipicidade decorrente da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; o pedido de redimensionamento da pena restou prejudicado por decisão proferida em habeas corpus que determinou nova dosimetria conforme a redação original do dispositivo, o que já foi cumprido pela Corte de origem. 11. A dosimetria foi satisfatoriamente motivada, com exasperação da pena-base em 1/6 por elementos concretos relativos à gravidade e à participação do agravante, vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ); o aumento pela continuidade delitiva decorreu da constatação de que foram inúmeros os crimes contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n. 659/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A continuidade de julgamento após vista regimental dispensa nova intimação da defesa e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A decretação e prorrogação de interceptações telefônicas e telemáticas podem ser fundamentadas de forma concisa, desde que evidenciados os requisitos da Lei 9.296/1996. 3. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da respectiva ação penal. 4. É válida a exasperação da pena-base e o aumento por continuidade delitiva quando amparados em elementos concretos, sendo inviável o reexame probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 564, III, "l", 573, 155, 157, § 1º, 315, § 2º, IV, 619; CP, art. 273, § 1º-B, VI, e art. 71; Lei 8.906/1994, art. 7º, X; Lei 9.296/1996, art. 5º; Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 7º, 8º e 13, e art. 7º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 92.642/SC, Quinta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 825.934/MS, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 152.168/RJ, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA DEFESA EM SESSÃO DE CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu o agravante da imputação de receptação e manteve as condenações pelos crimes de integrar organização criminosa e contra a saúde pública. 2. Fato relevante. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, alegou nulidades processuais por julgamento sem participação da defesa na sessão de continuação, nulidade das decisões de decretação e prorrogação de interceptações telefônicas e telemáticas, nulidades na homologação de colaboração premiada, atipicidade ou repristinação quanto ao art. 273 do Código Penal e, subsidiariamente, redimensionamento das penas aplicadas. 3. As decisões anteriores. A Corte local reformou parcialmente a sentença para absolver o agravante por receptação e manteve as penas pelos crimes de organização criminosa e contra a saúde pública; a decisão agravada afastou as teses defensivas e negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização da sessão de continuação do julgamento de apelação sem a presença da defesa configurou nulidade; (ii) as decisões que autorizaram a decretação e as prorrogações das interceptações telefônicas e telemáticas carecem de fundamentação idônea; (iii) houve nulidades no procedimento de homologação dos termos de colaboração premiada, inclusive por cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade do julgador; (iv) a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acarreta atipicidade da conduta; e (v) houve exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade do aumento pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A realização de sessão de continuação do julgamento da apelação, sem a participação da defesa, não acarretou nulidade, uma vez que oportunizada e realizada sustentação oral na primeira sessão de julgamento, bem como porque não evidenciado prejuízo para a defesa, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sequer precisava ser intimada para a nova sessão na qual concluído o julgamento. 6. As interceptações telefônicas e telemáticas foram validamente deferidas e prorrogadas com fundamentação suficiente, ainda que concisa, demonstrando a necessidade, adequação e indispensabilidade da medida diante da complexidade dos fatos e do número de investigados, em conformidade com a Lei 9.296/1996. Ademais, a tese já foi rejeitada por esta Corte no julgamento do RHC n. 94.769/SP, interposto no curso do processo em favor de corréu. 7. O contexto descrito pelas instâncias ordinárias não revela desrespeito aos critérios legais exigidos para admissão da colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, cabendo ao julgador, nos termos do art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei n. 12.850/2013, apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar a homologação quando não atendidos os requisitos previstos na norma. 8. Consoante destacado no acórdão recorrido, tão logo homologada a colaboração premiada firmada por corréus, o julgador de primeira instância assegurou a necessária ciência dos respectivos termos aos demais demandados (incluindo o agravante), o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa e contraditório no decorrer da instrução, especialmente mediante a oportunidade de questionar os delatores por ocasião dos respectivos interrogatórios. 9. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da respectiva ação penal, não havendo, no caso, presunção de parcialidade; não havendo indicativo de protagonismo exercido pelo julgador, que se limitou a aferir a regularidade, legalidade e voluntariedade da colaboração premiada firmada entre acusação e corréus, tem-se como preservada a imparcialidade judicial. 10. A tese de atipicidade decorrente da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; o pedido de redimensionamento da pena restou prejudicado por decisão proferida em habeas corpus que determinou nova dosimetria conforme a redação original do dispositivo, o que já foi cumprido pela Corte de origem. 11. A dosimetria foi satisfatoriamente motivada, com exasperação da pena-base em 1/6 por elementos concretos relativos à gravidade e à participação do agravante, vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ); o aumento pela continuidade delitiva decorreu da constatação de que foram inúmeros os crimes contra a saúde pública praticados pela organização criminosa no período de aproximadamente um ano, pelo que observada a Súmula n. 659/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A continuidade de julgamento após vista regimental dispensa nova intimação da defesa e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A decretação e prorrogação de interceptações telefônicas e telemáticas podem ser fundamentadas de forma concisa, desde que evidenciados os requisitos da Lei 9.296/1996. 3. A mera circunstância de ter homologado a colaboração premiada, nos termos do procedimento traçado pela Lei n. 12.850/2013, não acarreta impedimento do magistrado para a instrução e julgamento da respectiva ação penal. 4. É válida a exasperação da pena-base e o aumento por continuidade delitiva quando amparados em elementos concretos, sendo inviável o reexame probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 564, III, "l", 573, 155, 157, § 1º, 315, § 2º, IV, 619; CP, art. 273, § 1º-B, VI, e art. 71; Lei 8.906/1994, art. 7º, X; Lei 9.296/1996, art. 5º; Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 7º, 8º e 13, e art. 7º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 92.642/SC, Quinta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 825.934/MS, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 152.168/RJ, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.