O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio,
ausente flagrante ilegalidade.
2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência
de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da
valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta
de comprovação técnica do alegado abalo psicológico.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em
conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova
testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com
correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e
preservaram a valoração negativa das consequências do crime na
dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a
inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do
reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP,
invalida a condenação quando há outras provas independentes
produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do
habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório
para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e
(iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das
consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo
psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não
deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
que não se evidencia no caso.
6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o
reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a
autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e
convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou
exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto
probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e
imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas
corpus.
8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a
afirmação da autoria com base em provas produzidas sob
contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico
falho.
9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é
adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico
superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a
dosimetria.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do
art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas
autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não
comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir
conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É
legítima a valoração negativa das consequências do crime na
pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao
ordinário. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226
DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio,
ausente flagrante ilegalidade.
2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência
de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da
valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta
de comprovação técnica do alegado abalo psicológico.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em
conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova
testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com
correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e
preservaram a valoração negativa das consequências do crime na
dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a
inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de
flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do
reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP,
invalida a condenação quando há outras provas independentes
produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do
habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório
para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e
(iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das
consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo
psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não
deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
que não se evidencia no caso.
6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o
reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a
autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e
convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou
exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto
probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e
imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas
corpus.
8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a
afirmação da autoria com base em provas produzidas sob
contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico
falho.
9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é
adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico
superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a
dosimetria.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do
art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas
autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não
comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir
conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É
legítima a valoração negativa das consequências do crime na
pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao
ordinário. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.