STJ — 1091324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd8c25236b7bb226668da1697136ad0a31c58ebeed1e04621c0735341b9fb59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448469
Número de registro na fonte
202601562790
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4bd8c25236b7bb226668da1697136ad0a31c58ebeed1e04621c0735341b9fb59
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta de comprovação técnica do alegado abalo psicológico. 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e preservaram a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação quando há outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e (iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se evidencia no caso. 6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas corpus. 8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a afirmação da autoria com base em provas produzidas sob contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico falho. 9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a dosimetria. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta de comprovação técnica do alegado abalo psicológico. 3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e preservaram a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação quando há outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e (iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se evidencia no caso. 6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas corpus. 8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a afirmação da autoria com base em provas produzidas sob contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico falho. 9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a dosimetria. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.