STJ — 1091210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60940aa6e659f1ae349f989ea6741866cbec2db7ec189ee475bbc2fed6a7dbe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como
sucedâneo de revisão criminal, em contexto de condenação confirmada
em apelação e já acobertada pelo trânsito em julgado.
2. Fato relevante. A defesa alega ilegalidade na dosimetria,
afirmando inovação do suporte fático pelo Tribunal de origem ao
afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base em dados de redes sociais e extração
telemática, apesar da pequena quantidade apreendida; pede o
conhecimento excepcional do writ para reconhecer a minorante e,
subsidiariamente, nulidade do acórdão por indevida inovação de
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade
na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a
justificar concessão de ordem, inclusive de ofício; e (iii) saber se
houve indevida inovação de fundamento pelo Tribunal de origem, em
prejuízo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para atacar decisão condenatória com trânsito em julgado; a
competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, I, "e", da Constituição da República, limita-se às revisões de
seus próprios julgados.
5. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade,
inexistente quando as instâncias ordinárias afastam a minorante com
base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades
criminosas, não se restringindo à quantidade de droga apreendida.
6. O conjunto probatório indicado pelas instâncias de origem -
extração telemática do aparelho celular, posts em redes sociais
anunciando venda e tele-entrega, depoimentos policiais, apreensão de
diferentes entorpecentes e confissão parcial - justifica o
afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; a revisão dessa
conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. A alegação de inovação de fundamento pelo Tribunal de origem não
configura, no caso, nulidade apta a ensejar superação dos óbices de
conhecimento do writ, porquanto o acórdão apenas realçou elementos
constantes dos autos e não há prejuízo demonstrado sob a ótica de
flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade.
2. A demonstração de dedicação a atividades criminosas, extraída de
elementos concretos como extração telemática e conteúdos de redes
sociais somados a provas judiciais, afasta a causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir fundamentos já apreciados pelas
instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no
HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ,
AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
24.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.952/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg
no HC 760.352/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022,
DJe 19.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como
sucedâneo de revisão criminal, em contexto de condenação confirmada
em apelação e já acobertada pelo trânsito em julgado.
2. Fato relevante. A defesa alega ilegalidade na dosimetria,
afirmando inovação do suporte fático pelo Tribunal de origem ao
afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base em dados de redes sociais e extração
telemática, apesar da pequena quantidade apreendida; pede o
conhecimento excepcional do writ para reconhecer a minorante e,
subsidiariamente, nulidade do acórdão por indevida inovação de
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade
na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a
justificar concessão de ordem, inclusive de ofício; e (iii) saber se
houve indevida inovação de fundamento pelo Tribunal de origem, em
prejuízo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para atacar decisão condenatória com trânsito em julgado; a
competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, I, "e", da Constituição da República, limita-se às revisões de
seus próprios julgados.
5. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade,
inexistente quando as instâncias ordinárias afastam a minorante com
base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades
criminosas, não se restringindo à quantidade de droga apreendida.
6. O conjunto probatório indicado pelas instâncias de origem -
extração telemática do aparelho celular, posts em redes sociais
anunciando venda e tele-entrega, depoimentos policiais, apreensão de
diferentes entorpecentes e confissão parcial - justifica o
afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; a revisão dessa
conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. A alegação de inovação de fundamento pelo Tribunal de origem não
configura, no caso, nulidade apta a ensejar superação dos óbices de
conhecimento do writ, porquanto o acórdão apenas realçou elementos
constantes dos autos e não há prejuízo demonstrado sob a ótica de
flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade.
2. A demonstração de dedicação a atividades criminosas, extraída de
elementos concretos como extração telemática e conteúdos de redes
sociais somados a provas judiciais, afasta a causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir fundamentos já apreciados pelas
instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no
HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ,
AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN
24.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.952/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg
no HC 760.352/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022,
DJe 19.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.