STJ — 2266451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0763bf42c2a4a772bc11c5d6fe85a6231e7919ece67ad3edbaddac77e0ec6f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2 salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii) saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu, decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso exclusivo da Defesa. 4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade de pena mais gravosa ao réu. 5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre, limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP. 6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em recurso exclusivo defensivo. 7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso exclusivo da Defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4. A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º, LIV; CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ, AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. ART. 312-A DO CTB. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2 salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii) saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu, decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso exclusivo da Defesa. 4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade de pena mais gravosa ao réu. 5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre, limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP. 6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em recurso exclusivo defensivo. 7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso exclusivo da Defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4. A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º, LIV; CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ, AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.