STJ — 2266451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0763bf42c2a4a772bc11c5d6fe85a6231e7919ece67ad3edbaddac77e0ec6f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa
para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de
origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena
restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de
serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2
salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in
pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de
ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para
prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa,
configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código
de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal
readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii)
saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de
Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é
exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214
autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em
hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do
Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu,
decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao
Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso
exclusivo da Defesa.
4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz
sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o
Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade
de pena mais gravosa ao réu.
5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal
transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada,
porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre,
limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP.
6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de
nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da
modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em
recurso exclusivo defensivo.
7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços
à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor
maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso
exclusivo da Defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a
situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do
CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de
ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie
mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite
reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4.
A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à
comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição
de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º,
LIV; CR/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITO DEVOLUTIVO
DO RECURSO. ART. 312-A DO CTB. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa
para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de
origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena
restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de
serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2
salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in
pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de
ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para
prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa,
configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código
de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal
readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii)
saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de
Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é
exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214
autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em
hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do
Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu,
decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao
Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso
exclusivo da Defesa.
4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz
sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o
Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade
de pena mais gravosa ao réu.
5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal
transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada,
porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre,
limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP.
6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de
nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da
modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em
recurso exclusivo defensivo.
7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços
à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor
maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso
exclusivo da Defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a
situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do
CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de
ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie
mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite
reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4.
A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à
comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição
de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º,
LIV; CR/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.