STJ — 1073733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e687b4ad27ae95b5c6484fe9ba3ce3c2b6bf81bb9b5383dc17fa3f43542a2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
  2. Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção judicial no caso específico.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção judicial no caso específico. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.