Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE
ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias
ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez
assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de
mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de
indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de
autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das
premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do
consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg
de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos
relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e
permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a
ordem pública. Julgados do STJ.
- Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem
insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE
ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias
ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez
assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de
mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de
indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de
autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das
premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do
consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg
de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos
relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e
permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a
ordem pública. Julgados do STJ.
5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem
insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.