STJ — 1095516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc9f786fdf9ac0876bbab2c4aec43c2396c3d8ba37c7e465fe38a5271e8b60a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448993
Número de registro na fonte
202601787345
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8dc9f786fdf9ac0876bbab2c4aec43c2396c3d8ba37c7e465fe38a5271e8b60a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.