STJ — 1084579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 616b28883b942ee6b720a69db90bf26fb63d704d9fa973da089bd7ed04511447
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL.
DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado para rever a dosimetria de condenação por
roubo simples, após o trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida
a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena e
manutenção do regime inicial fechado e dos fundamentos da
pena-base; embargos de declaração na origem providos para correção
de erro material, sem efeitos modificativos; baixa definitiva do
processo constatada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito
em julgado, como meio de revisão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para atacar acórdão transitado em julgado, sendo a competência
originária do tribunal superior restrita às revisões criminais e
ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I,
e). Ausência de teratologia ou coação ilegal flagrante apta a
justificar concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do art. 654
do Código de Processo Penal.
5. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria
revolvimento de matéria fático-probatória e reavaliação de juízo
discricionário dentro dos parâmetros legais e da proporcionalidade,
providência inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC
1.023.326/SP, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.