O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do
interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio
seletivo ou parcial.
2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei
11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou
que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido
o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato
da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva
desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por
ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo;
pedido de julgamento presencial formulado no agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de
julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de
julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há
flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o
impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial
configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do
relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações
orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º),
manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e
discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D,
parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para
julgamento presencial.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a
autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º,
LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado
permanecer totalmente calado.
8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto
(CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente
comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se
fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório
independente (relato da vítima e depoimentos de policiais).
9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a
alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não
conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art.
185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º;
RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D,
parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do
interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio
seletivo ou parcial.
2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei
11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou
que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido
o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato
da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva
desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por
ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo;
pedido de julgamento presencial formulado no agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de
julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de
julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há
flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o
impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial
configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do
relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações
orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º),
manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e
discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D,
parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para
julgamento presencial.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a
autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º,
LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado
permanecer totalmente calado.
8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto
(CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente
comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se
fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório
independente (relato da vítima e depoimentos de policiais).
9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a
alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não
conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art.
185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º;
RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D,
parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.