STJ — 1080726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46f27c376f991b010a7d58eafbe216d11665e7cfd252397476986f0e7b39ff7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450438
Número de registro na fonte
202600943073
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio seletivo ou parcial. 2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei 11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo; pedido de julgamento presencial formulado no agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º), manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para julgamento presencial. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado permanecer totalmente calado. 8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório independente (relato da vítima e depoimentos de policiais). 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º; RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou a nulidade do interrogatório judicial por suposta violação ao direito ao silêncio seletivo ou parcial. 2. Fato relevante. Recorrente condenado por ameaça no âmbito da Lei 11.340/2006; durante o interrogatório judicial, a defesa pleiteou que o acusado respondesse apenas às perguntas da defesa; indeferido o pleito, o acusado optou por permanecer totalmente em silêncio. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fundada em relato da vítima e depoimentos de policiais militares; apelação defensiva desprovida por maioria; embargos infringentes rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ por ser sucedâneo recursal e por ausência de demonstração de prejuízo; pedido de julgamento presencial formulado no agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial deve ser acolhido ou se a inclusão em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o impedimento ao silêncio seletivo no interrogatório judicial configura nulidade do ato, independentemente da demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inclusão do processo em julgamento virtual é faculdade do relator (RISTJ, art. 184-A, § 1º), com possibilidade de sustentações orais e memoriais eletrônicos (RISTJ, art. 184-A, § 3º), manifestação do colegiado em prazo próprio (RISTJ, art. 184-E) e discordância quanto à adoção da modalidade (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I). Inexistente justificativa concreta para julgamento presencial. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No caso, não se identificou coação ilegal a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. O direito ao silêncio assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, LXIII) garante a não autoincriminação, permitindo ao acusado permanecer totalmente calado. 8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). Ausente comprovação de prejuízo, especialmente porque a condenação não se fundou no silêncio do acusado, mas em conjunto probatório independente (relato da vítima e depoimentos de policiais). 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, indeferido o pedido de julgamento presencial e mantido o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 185; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 184-A, § 1º; RISTJ, art. 184-A, § 3º; RISTJ, art. 184-E; RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, I; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.