STJ — 1069652

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9b6fe39ccfa6a0b623d9ba7e046092fd609e9a40a53e2698460191fe8712407

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452333
Número de registro na fonte
202600274208
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a9b6fe39ccfa6a0b623d9ba7e046092fd609e9a40a53e2698460191fe8712407. SHA-256 do comentário: cc71d97278b94c82b1f36bce4b6d5e22b26b288292fb1671bcb315f9e27147a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a9b6fe39ccfa6a0b623d9ba7e046092fd609e9a40a53e2698460191fe8712407
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da denúncia. 3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025, com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo, aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada, de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram. 6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta, especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados, contexto de violência extrema e possível articulação com grupo criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e alta reprovabilidade da conduta. 7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa, registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel, superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. 8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do tempo não impede a custódia quando persistente o periculum libertatis. 9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei penal. 10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à efetividade da aplicação da lei penal. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga prolongada. 12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi violento e articulado em contexto de organização criminosa armada, com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida. 3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a 316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n. 217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura. Modus operandi e fuga prolongada. Contemporaneidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da denúncia. 3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025, com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo, aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada, de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram. 6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta, especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados, contexto de violência extrema e possível articulação com grupo criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e alta reprovabilidade da conduta. 7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa, registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel, superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. 8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do tempo não impede a custódia quando persistente o periculum libertatis. 9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei penal. 10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à efetividade da aplicação da lei penal. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga prolongada. 12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi violento e articulado em contexto de organização criminosa armada, com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida. 3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a 316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n. 217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.