Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a9b6fe39ccfa6a0b623d9ba7e046092fd609e9a40a53e2698460191fe8712407. SHA-256 do comentário: cc71d97278b94c82b1f36bce4b6d5e22b26b288292fb1671bcb315f9e27147a3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de
sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não
obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou
coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de
ofício.
2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos
crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código
Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do
Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido
decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da
denúncia.
3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025,
com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério
Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a
custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos
(homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no
respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que
permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para
cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade
concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver
e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de
atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de
intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os
fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo,
aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o
princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada,
de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou
coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram.
6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta,
especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi
descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado
por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com
barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados,
contexto de violência extrema e possível articulação com grupo
criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade
concreta e alta reprovabilidade da conduta.
7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a
agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa,
registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação
de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus
operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel,
superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando
a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução
criminal.
8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não
procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona
à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado,
e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do
decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do
tempo não impede a custódia quando persistente o periculum
libertatis.
9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento
desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à
aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes
dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar
endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a
apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada
apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei
penal.
10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos
processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de
defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual
à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à
efetividade da aplicação da lei penal.
11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da
necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus
operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga
prolongada.
12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para
proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e
aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus
e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de
provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi
violento e articulado em contexto de organização criminosa armada,
com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade
do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera
proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da
medida.
3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e
cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha
processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum
libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de
ausência de contemporaneidade.
4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.
211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a
316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n.
217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n.
210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12/3/2025, DJEN 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura.
Modus operandi e fuga prolongada. Contemporaneidade. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de
sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não
obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou
coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de
ofício.
2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos
crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código
Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do
Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido
decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da
denúncia.
3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025,
com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério
Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a
custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos
(homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no
respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que
permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para
cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade
concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver
e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de
atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de
intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os
fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo,
aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o
princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada,
de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou
coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram.
6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta,
especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi
descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado
por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com
barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados,
contexto de violência extrema e possível articulação com grupo
criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade
concreta e alta reprovabilidade da conduta.
7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a
agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa,
registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação
de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus
operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel,
superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando
a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução
criminal.
8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não
procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona
à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado,
e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do
decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do
tempo não impede a custódia quando persistente o periculum
libertatis.
9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento
desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à
aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes
dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar
endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a
apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada
apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei
penal.
10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos
processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de
defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual
à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à
efetividade da aplicação da lei penal.
11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da
necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus
operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga
prolongada.
12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para
proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e
aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus
e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de
provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi
violento e articulado em contexto de organização criminosa armada,
com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade
do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera
proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da
medida.
3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e
cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha
processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum
libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de
ausência de contemporaneidade.
4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.
211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a
316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n.
217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n.
210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12/3/2025, DJEN 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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