STJ — 1082011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727aa37c877f8c9022c64f962011732adcc023cc09f6dbe3fd7d7f6021fb340a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452338
Número de registro na fonte
202601017590
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 727aa37c877f8c9022c64f962011732adcc023cc09f6dbe3fd7d7f6021fb340a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
  2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta, caracterizada pela atuação em contexto de tráfico de drogas com participação de adolescentes e apreensão de entorpecentes e valores fracionados.
  3. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
  4. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante restam superadas pela superveniência de decreto de prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo.
  5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva e da natureza da atividade criminosa, que pode ser exercida mesmo sob restrições menos gravosas, não sendo aptas a resguardar a ordem pública.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta, caracterizada pela atuação em contexto de tráfico de drogas com participação de adolescentes e apreensão de entorpecentes e valores fracionados. 3. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante restam superadas pela superveniência de decreto de prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva e da natureza da atividade criminosa, que pode ser exercida mesmo sob restrições menos gravosas, não sendo aptas a resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.