STJ — 1071954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 666edeca0700863daec457b502289dcf7bfb884ab65536ad9c4bdda6d019ca3e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
ALEXSANDRO FREIBERGER.
2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o writ ataca
novo ato coator e baseia-se em situação fática superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em verificar se a impetração configura
reiteração de pedido anteriormente apreciado e se os elementos
trazidos sobre a saúde do menor são aptos a autorizar a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318,
incisos III e VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática fundamentou que o presente feito repisa os
fundamentos de impetração anterior sem demonstrar inovação
substancial de fato ou de direito, o que impede o conhecimento do
writ conforme o art. 210 do RISTJ.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que a mera
reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento da ação de habeas
corpus.
IV. RESULTADO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem
a demonstração de fato novo substancial, impede o seu conhecimento
em face da coisa julgada administrativa.
Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 318, incisos III e
VI, do Código de Processo Penal; art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.901/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 (fl. 5.518).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
CARTAGE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
ALEXSANDRO FREIBERGER.
2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o writ ataca
novo ato coator e baseia-se em situação fática superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em verificar se a impetração configura
reiteração de pedido anteriormente apreciado e se os elementos
trazidos sobre a saúde do menor são aptos a autorizar a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318,
incisos III e VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática fundamentou que o presente feito repisa os
fundamentos de impetração anterior sem demonstrar inovação
substancial de fato ou de direito, o que impede o conhecimento do
writ conforme o art. 210 do RISTJ.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que a mera
reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento da ação de habeas
corpus.
IV. RESULTADO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem
a demonstração de fato novo substancial, impede o seu conhecimento
em face da coisa julgada administrativa.
Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 318, incisos III e
VI, do Código de Processo Penal; art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.901/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 (fl. 5.518).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.