STJ — 1062714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb62d7d4618af3a32cc1eda8176325a11bac605119f98538a1ef938cb451059

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452391
Número de registro na fonte
202505049435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: beb62d7d4618af3a32cc1eda8176325a11bac605119f98538a1ef938cb451059. SHA-256 do comentário: d9ae66ae01153dc60c6e6efa6dd46a44bac6f5d50c9931189529f5bd5b52b3dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: beb62d7d4618af3a32cc1eda8176325a11bac605119f98538a1ef938cb451059
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa sustenta que o caso envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (vias de fato sem lesões), que o habeas corpus seria cabível diante de flagrante ilegalidade e excesso de execução, e que haveria desproporcionalidade na classificação da conduta como falta grave, requerendo a reclassificação para falta média, com retorno ao regime anterior, restituição dos dias remidos e anulação dos efeitos das decisões de primeiro grau e do acórdão do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave, reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de dias remidos.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 5. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, reconheceram de forma fundamentada a prática de falta grave, com base em imagens de monitoramento interno que demonstram que o agravante, após discussão, chegou às vias de fato com outro detento, sendo contido por outros reeducandos. 6. A conduta de vias de fato com outro detento, praticada no interior do estabelecimento prisional, enquadra-se nas hipóteses de falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, não havendo desproporcionalidade na classificação efetuada pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão de desclassificar a falta grave para falta de natureza média demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservado o reconhecimento da falta grave pela prática de vias de fato entre detentos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIAS DE FATO ENTRE DETENTOS. FALTA GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa sustenta que o caso envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (vias de fato sem lesões), que o habeas corpus seria cabível diante de flagrante ilegalidade e excesso de execução, e que haveria desproporcionalidade na classificação da conduta como falta grave, requerendo a reclassificação para falta média, com retorno ao regime anterior, restituição dos dias remidos e anulação dos efeitos das decisões de primeiro grau e do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave, reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de dias remidos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 5. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, reconheceram de forma fundamentada a prática de falta grave, com base em imagens de monitoramento interno que demonstram que o agravante, após discussão, chegou às vias de fato com outro detento, sendo contido por outros reeducandos. 6. A conduta de vias de fato com outro detento, praticada no interior do estabelecimento prisional, enquadra-se nas hipóteses de falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, não havendo desproporcionalidade na classificação efetuada pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão de desclassificar a falta grave para falta de natureza média demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservado o reconhecimento da falta grave pela prática de vias de fato entre detentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.