Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: beb62d7d4618af3a32cc1eda8176325a11bac605119f98538a1ef938cb451059. SHA-256 do comentário: d9ae66ae01153dc60c6e6efa6dd46a44bac6f5d50c9931189529f5bd5b52b3dc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta que o caso envolveria apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos (vias de fato sem lesões), que o
habeas corpus seria cabível diante de flagrante ilegalidade e
excesso de execução, e que haveria desproporcionalidade na
classificação da conduta como falta grave, requerendo a
reclassificação para falta média, com retorno ao regime anterior,
restituição dos dias remidos e anulação dos efeitos das decisões de
primeiro grau e do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave,
reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior
do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com
consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de
dias remidos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
5. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório,
reconheceram de forma fundamentada a prática de falta grave, com
base em imagens de monitoramento interno que demonstram que o
agravante, após discussão, chegou às vias de fato com outro detento,
sendo contido por outros reeducandos.
6. A conduta de vias de fato com outro detento, praticada no
interior do estabelecimento prisional, enquadra-se nas hipóteses de
falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução
Penal, não havendo desproporcionalidade na classificação efetuada
pelas instâncias ordinárias.
7. A pretensão de desclassificar a falta grave para falta de
natureza média demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a
cognição sumária própria do habeas corpus.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via
mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservado o
reconhecimento da falta grave pela prática de vias de fato entre
detentos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIAS DE FATO ENTRE DETENTOS. FALTA
GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE
EM HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta que o caso envolveria apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos (vias de fato sem lesões), que o
habeas corpus seria cabível diante de flagrante ilegalidade e
excesso de execução, e que haveria desproporcionalidade na
classificação da conduta como falta grave, requerendo a
reclassificação para falta média, com retorno ao regime anterior,
restituição dos dias remidos e anulação dos efeitos das decisões de
primeiro grau e do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave,
reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior
do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com
consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de
dias remidos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
5. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório,
reconheceram de forma fundamentada a prática de falta grave, com
base em imagens de monitoramento interno que demonstram que o
agravante, após discussão, chegou às vias de fato com outro detento,
sendo contido por outros reeducandos.
6. A conduta de vias de fato com outro detento, praticada no
interior do estabelecimento prisional, enquadra-se nas hipóteses de
falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução
Penal, não havendo desproporcionalidade na classificação efetuada
pelas instâncias ordinárias.
7. A pretensão de desclassificar a falta grave para falta de
natureza média demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a
cognição sumária própria do habeas corpus.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via
mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservado o
reconhecimento da falta grave pela prática de vias de fato entre
detentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
beb62d7d4618af3a32cc1eda8176325a11bac605119f98538a1ef938cb451059. SHA-256 do comentário:d9ae66ae01153dc60c6e6efa6dd46a44bac6f5d50c9931189529f5bd5b52b3dc.