O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em que se pleiteava a revogação ou o relaxamento da
prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
cautelares diversas. O agravante sustenta excesso de prazo na
formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia
preventiva, condições graves de saúde, irregularidades
investigativas, fragilidade da notitia criminis, atipicidade das
imputações e alegado desvio de finalidade da persecução penal em
contexto de conflito privado envolvendo ex-companheira e policial
civil vinculado à investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
poderia ser conhecido diante da reiteração de matérias já apreciadas
em writ anterior; e (ii) estabelecer se o exame das demais
alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto às alegações
relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e às
condições de saúde do paciente, por constituírem mera reiteração de
pedidos já apreciados no HC 1069891/AL.
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar teses não
apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
5. As alegações de excesso de prazo, violação ao contraditório e à
ampla defesa, fragilidade da notitia criminis, negativa de autoria,
ausência de provas materiais, atipicidade do crime de extorsão,
inexistência de crime antecedente para lavagem de dinheiro,
irregularidades investigativas, espetacularização da prisão e desvio
de finalidade da persecução penal não foram submetidas ao Tribunal
de origem.
6. O agravante não apresentou fato novo ou elemento apto a modificar
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em que se pleiteava a revogação ou o relaxamento da
prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
cautelares diversas. O agravante sustenta excesso de prazo na
formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia
preventiva, condições graves de saúde, irregularidades
investigativas, fragilidade da notitia criminis, atipicidade das
imputações e alegado desvio de finalidade da persecução penal em
contexto de conflito privado envolvendo ex-companheira e policial
civil vinculado à investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
poderia ser conhecido diante da reiteração de matérias já apreciadas
em writ anterior; e (ii) estabelecer se o exame das demais
alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto às alegações
relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e às
condições de saúde do paciente, por constituírem mera reiteração de
pedidos já apreciados no HC 1069891/AL.
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar teses não
apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
5. As alegações de excesso de prazo, violação ao contraditório e à
ampla defesa, fragilidade da notitia criminis, negativa de autoria,
ausência de provas materiais, atipicidade do crime de extorsão,
inexistência de crime antecedente para lavagem de dinheiro,
irregularidades investigativas, espetacularização da prisão e desvio
de finalidade da persecução penal não foram submetidas ao Tribunal
de origem.
6. O agravante não apresentou fato novo ou elemento apto a modificar
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.