STJ — 1085882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54bd5c441eae5766cf0b2cee1089636699fe882f6f64e89098b9a79e0c7cc834

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452393
Número de registro na fonte
202601239974
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 54bd5c441eae5766cf0b2cee1089636699fe882f6f64e89098b9a79e0c7cc834
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia preventiva, condições graves de saúde, irregularidades investigativas, fragilidade da notitia criminis, atipicidade das imputações e alegado desvio de finalidade da persecução penal em contexto de conflito privado envolvendo ex-companheira e policial civil vinculado à investigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido diante da reiteração de matérias já apreciadas em writ anterior; e (ii) estabelecer se o exame das demais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto às alegações relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e às condições de saúde do paciente, por constituírem mera reiteração de pedidos já apreciados no HC 1069891/AL. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. As alegações de excesso de prazo, violação ao contraditório e à ampla defesa, fragilidade da notitia criminis, negativa de autoria, ausência de provas materiais, atipicidade do crime de extorsão, inexistência de crime antecedente para lavagem de dinheiro, irregularidades investigativas, espetacularização da prisão e desvio de finalidade da persecução penal não foram submetidas ao Tribunal de origem. 6. O agravante não apresentou fato novo ou elemento apto a modificar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia preventiva, condições graves de saúde, irregularidades investigativas, fragilidade da notitia criminis, atipicidade das imputações e alegado desvio de finalidade da persecução penal em contexto de conflito privado envolvendo ex-companheira e policial civil vinculado à investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido diante da reiteração de matérias já apreciadas em writ anterior; e (ii) estabelecer se o exame das demais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto às alegações relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e às condições de saúde do paciente, por constituírem mera reiteração de pedidos já apreciados no HC 1069891/AL. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. As alegações de excesso de prazo, violação ao contraditório e à ampla defesa, fragilidade da notitia criminis, negativa de autoria, ausência de provas materiais, atipicidade do crime de extorsão, inexistência de crime antecedente para lavagem de dinheiro, irregularidades investigativas, espetacularização da prisão e desvio de finalidade da persecução penal não foram submetidas ao Tribunal de origem. 6. O agravante não apresentou fato novo ou elemento apto a modificar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.