Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INVESTIGADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES.
ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, considerando a necessidade de
garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas
protetivas e da persistência de condutas intimidatórias atribuídas
ao investigado.
- A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas
protetivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
- A reiteração delitiva e a existência de múltiplos processos
criminais relacionados à violência doméstica evidenciam a
periculosidade concreta do agente e justificam a segregação
cautelar, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 da Lei n.
11.340/2006.
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos
no art. 312 do CPP.
- A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre
do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da
ineficácia de medidas anteriormente impostas.
- A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a
manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da aplicação da
lei penal, além de afastar as alegações de ausência de
contemporaneidade e de excesso de prazo.
- As alegações de desproporcionalidade da prisão e ausência de
justa causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede suas respectivas apreciações pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- A configuração do excesso de prazo deve ser aferida segundo as
circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples contagem
aritmética de dias, notadamente diante da condição de foragido do
agravante.
- Em razão do lapso temporal já transcorrido, impõe-se especial
atenção ao princípio da razoável duração da investigação,
recomendando-se a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar
a célere tramitação da apuração, evitando-se dilações indevidas e
viabilizando-se a pronta conclusão dos atos investigatórios
pendentes.
- Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo da Vara
Criminal para que siga diligenciando atentamente no expediente de
origem, sobretudo perante a autoridade policial, de modo a zelar
para que o expediente tramite com celeridade, as investigações sejam
concluídas e os autos remetidos ao Ministério Público para o
oferecimento da denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INVESTIGADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES.
ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, considerando a necessidade de
garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e
psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas
protetivas e da persistência de condutas intimidatórias atribuídas
ao investigado.
3. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas
protetivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
4. A reiteração delitiva e a existência de múltiplos processos
criminais relacionados à violência doméstica evidenciam a
periculosidade concreta do agente e justificam a segregação
cautelar, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 da Lei n.
11.340/2006.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos
no art. 312 do CPP.
6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre
do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da
ineficácia de medidas anteriormente impostas.
7. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a
manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da aplicação da
lei penal, além de afastar as alegações de ausência de
contemporaneidade e de excesso de prazo.
8. As alegações de desproporcionalidade da prisão e ausência de
justa causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede suas respectivas apreciações pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A configuração do excesso de prazo deve ser aferida segundo as
circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples contagem
aritmética de dias, notadamente diante da condição de foragido do
agravante.
10. Em razão do lapso temporal já transcorrido, impõe-se especial
atenção ao princípio da razoável duração da investigação,
recomendando-se a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar
a célere tramitação da apuração, evitando-se dilações indevidas e
viabilizando-se a pronta conclusão dos atos investigatórios
pendentes.
11. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo da Vara
Criminal para que siga diligenciando atentamente no expediente de
origem, sobretudo perante a autoridade policial, de modo a zelar
para que o expediente tramite com celeridade, as investigações sejam
concluídas e os autos remetidos ao Ministério Público para o
oferecimento da denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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