STJ — 1081747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de64adb350e146a99ac950758749bd50a14454083600196cc7d2460e48721bf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448676
Número de registro na fonte
202600999613
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de64adb350e146a99ac950758749bd50a14454083600196cc7d2460e48721bf4. SHA-256 do comentário: 8485dac595215351419eb4da7e2fb7d99274dcd5153b3571b6240b02b5bd719a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de64adb350e146a99ac950758749bd50a14454083600196cc7d2460e48721bf4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas protetivas e da persistência de condutas intimidatórias atribuídas ao investigado.
  3. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
  4. A reiteração delitiva e a existência de múltiplos processos criminais relacionados à violência doméstica evidenciam a periculosidade concreta do agente e justificam a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 da Lei n. 11.340/2006.
  5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.
  6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da ineficácia de medidas anteriormente impostas.
  7. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da aplicação da lei penal, além de afastar as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo.
  8. As alegações de desproporcionalidade da prisão e ausência de justa causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede suas respectivas apreciações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  9. A configuração do excesso de prazo deve ser aferida segundo as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples contagem aritmética de dias, notadamente diante da condição de foragido do agravante.
  10. Em razão do lapso temporal já transcorrido, impõe-se especial atenção ao princípio da razoável duração da investigação, recomendando-se a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar a célere tramitação da apuração, evitando-se dilações indevidas e viabilizando-se a pronta conclusão dos atos investigatórios pendentes.
  11. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo da Vara Criminal para que siga diligenciando atentamente no expediente de origem, sobretudo perante a autoridade policial, de modo a zelar para que o expediente tramite com celeridade, as investigações sejam concluídas e os autos remetidos ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas protetivas e da persistência de condutas intimidatórias atribuídas ao investigado. 3. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. A reiteração delitiva e a existência de múltiplos processos criminais relacionados à violência doméstica evidenciam a periculosidade concreta do agente e justificam a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 da Lei n. 11.340/2006. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP. 6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da ineficácia de medidas anteriormente impostas. 7. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da aplicação da lei penal, além de afastar as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo. 8. As alegações de desproporcionalidade da prisão e ausência de justa causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede suas respectivas apreciações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A configuração do excesso de prazo deve ser aferida segundo as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples contagem aritmética de dias, notadamente diante da condição de foragido do agravante. 10. Em razão do lapso temporal já transcorrido, impõe-se especial atenção ao princípio da razoável duração da investigação, recomendando-se a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar a célere tramitação da apuração, evitando-se dilações indevidas e viabilizando-se a pronta conclusão dos atos investigatórios pendentes. 11. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo da Vara Criminal para que siga diligenciando atentamente no expediente de origem, sobretudo perante a autoridade policial, de modo a zelar para que o expediente tramite com celeridade, as investigações sejam concluídas e os autos remetidos ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.