Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E
TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o
agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
na região de Jijoca de Jericoacoara/CE.
- A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de
precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem
de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e
habitualidade criminosa.
- A existência de elementos indicativos de atuação em organização
criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a
atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada
do STF e do STJ.
- A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
investigação envolve suposta atuação contínua em organização
criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de
continuidade da prática delitiva.
- A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por
decisão judicial fundamentada, com demonstração da
imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos
investigados.
- Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das
provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo
inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E
TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o
agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
na região de Jijoca de Jericoacoara/CE.
3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de
precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem
de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e
habitualidade criminosa.
4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização
criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a
atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada
do STF e do STJ.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
investigação envolve suposta atuação contínua em organização
criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de
continuidade da prática delitiva.
6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por
decisão judicial fundamentada, com demonstração da
imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos
investigados.
7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das
provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo
inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.