STJ — 233495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d358dec12744b0821402b50a3e6c1825901af2cb6f0fc9deabea38120168af40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448682
Número de registro na fonte
202600793611
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d358dec12744b0821402b50a3e6c1825901af2cb6f0fc9deabea38120168af40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Jijoca de Jericoacoara/CE.
  3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e habitualidade criminosa.
  4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
  5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação envolve suposta atuação contínua em organização criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de continuidade da prática delitiva.
  6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com demonstração da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos investigados.
  7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Jijoca de Jericoacoara/CE. 3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e habitualidade criminosa. 4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação envolve suposta atuação contínua em organização criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de continuidade da prática delitiva. 6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com demonstração da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos investigados. 7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.