Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao
controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não
comporta exame aprofundado sobre autoria, materialidade delitiva ou
eventual tese de legítima defesa.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante
da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o
acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à
sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no
abdômen do ofendido.
- O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, §
3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução
processual diante das circunstâncias específicas do caso.
- A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução
criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e
violação do duplo grau de jurisdição.
- A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais
não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem
antecipação indevida da pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao
controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não
comporta exame aprofundado sobre autoria, materialidade delitiva ou
eventual tese de legítima defesa.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante
da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o
acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à
sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no
abdômen do ofendido.
4. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, §
3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução
processual diante das circunstâncias específicas do caso.
7. A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução
criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e
violação do duplo grau de jurisdição.
8. A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais
não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem
antecipação indevida da pena.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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