STJ — 232984

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f3c50bcc2b42b18939ed7eaa5719504e7c609951d4071ecbfa963a718e7511

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade do agravante, demonstrada pela reincidência específica, pela existência de condenações definitivas por roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como pela prática de novo delito durante a execução penal.
  3. O agravante responde a outro procedimento criminal e encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico no momento da prisão em flagrante, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública.
  4. A presença de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
  5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, providência incompatível com o momento processual e com a via eleita.
  6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante do histórico criminal diferenciado do agravante e do risco concreto à ordem pública por ele representado.
  7. A discussão acerca da incompetência do juízo constitui matéria própria de conflito de competência e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu respectivo recurso. Ainda que superado o óbice ao exame da matéria na via eleita, não se verifica nulidade do decreto prisional, pois a conversão do flagrante em preventiva foi realizada pelo Juízo das Garantias, no exercício de atribuição própria em audiência de custódia, e a posterior remessa dos autos ao juízo competente, com recebimento da denúncia e manutenção da situação processual do acusado, evidencia ratificação, ainda que implícita, da medida cautelar.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade do agravante, demonstrada pela reincidência específica, pela existência de condenações definitivas por roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como pela prática de novo delito durante a execução penal. 3. O agravante responde a outro procedimento criminal e encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico no momento da prisão em flagrante, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública. 4. A presença de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, providência incompatível com o momento processual e com a via eleita. 6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante do histórico criminal diferenciado do agravante e do risco concreto à ordem pública por ele representado. 7. A discussão acerca da incompetência do juízo constitui matéria própria de conflito de competência e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu respectivo recurso. Ainda que superado o óbice ao exame da matéria na via eleita, não se verifica nulidade do decreto prisional, pois a conversão do flagrante em preventiva foi realizada pelo Juízo das Garantias, no exercício de atribuição própria em audiência de custódia, e a posterior remessa dos autos ao juízo competente, com recebimento da denúncia e manutenção da situação processual do acusado, evidencia ratificação, ainda que implícita, da medida cautelar. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.