STJ — 1084352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448751
Número de registro na fonte
202601150094
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f. SHA-256 do comentário: a31d692c60eb62ac4a0aed967196287a5be3bbbd002f1db0942286476b1a7242.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de cumprimento eventualmente aplicáveis.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva.
  4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
  6. A circunstância de o agravante permanecer foragido após o restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.
  7. A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.
  8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
  9. A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública.
  10. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante movimentação processual e da existência de audiência de instrução já designada.
  11. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado.
  12. A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  13. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de cumprimento eventualmente aplicáveis. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva. 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 6. A circunstância de o agravante permanecer foragido após o restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. 7. A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública. 10. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante movimentação processual e da existência de audiência de instrução já designada. 11. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado. 12. A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.