Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS
DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a
materialidade delitiva e os indícios de autoria.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia
dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos
anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar.
- A técnica da fundamentação per relationem é válida para as
decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no
art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam
idôneos e atuais.
- O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das
peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera
contagem matemática de tempo.
- A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de
desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial
do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela
defesa, afasta a caracterização de desídia estatal.
- A demora processual também decorreu do fato de o acusado
permanecer em local incerto e não sabido por período significativo,
o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e
decretação da prisão preventiva.
- A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da
Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que
a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia
18/8/2026.
- A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo
regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão
preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que
a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a
inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação
recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa,
inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente
submetidas à apreciação do órgão julgador.
- A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter
permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que
se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de
contemporaneidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS
DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a
materialidade delitiva e os indícios de autoria.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia
dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos
anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar.
4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as
decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no
art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam
idôneos e atuais.
5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das
peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera
contagem matemática de tempo.
6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de
desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial
do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela
defesa, afasta a caracterização de desídia estatal.
7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado
permanecer em local incerto e não sabido por período significativo,
o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e
decretação da prisão preventiva.
8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da
Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que
a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia
18/8/2026.
9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo
regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão
preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que
a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a
inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação
recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa,
inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente
submetidas à apreciação do órgão julgador.
10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter
permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que
se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de
contemporaneidade.
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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