STJ — 1077257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6691064b46ef189d1f62096164319986c7a081776642ed2848f0dc6119495ebe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448752
Número de registro na fonte
202600731307
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6691064b46ef189d1f62096164319986c7a081776642ed2848f0dc6119495ebe. SHA-256 do comentário: f183b0b137f62ebcf0bb11a44c36560a7350f7c39832bc034b1b78593c78dde6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6691064b46ef189d1f62096164319986c7a081776642ed2848f0dc6119495ebe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar.
  4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam idôneos e atuais.
  5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera contagem matemática de tempo.
  6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela defesa, afasta a caracterização de desídia estatal.
  7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado permanecer em local incerto e não sabido por período significativo, o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e decretação da prisão preventiva.
  8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 18/8/2026.
  9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente submetidas à apreciação do órgão julgador.
  10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
  11. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam idôneos e atuais. 5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera contagem matemática de tempo. 6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela defesa, afasta a caracterização de desídia estatal. 7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado permanecer em local incerto e não sabido por período significativo, o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e decretação da prisão preventiva. 8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 18/8/2026. 9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente submetidas à apreciação do órgão julgador. 10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.