Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE
TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o
reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita.
- A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à
fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a
caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do
art. 244 do CPP.
- Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não
podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso
da instrução criminal.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de
fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves,
evidenciando risco de reiteração delitiva.
- A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando
demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do
agente.
- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão
preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE
TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o
reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita.
2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à
fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a
caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do
art. 244 do CPP.
3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não
podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso
da instrução criminal.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de
fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves,
evidenciando risco de reiteração delitiva.
6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando
demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do
agente.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão
preventiva.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ecb0835b8b1bfd94c33e1a3ec71fb719d5612155cd4095ee0346e34eb945ac2a. SHA-256 do comentário:d111e35ed7216225d6eae3b2926ccf136c15da82aaf029f2f1f55f5201a3d2a6.