STJ — 234206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb0835b8b1bfd94c33e1a3ec71fb719d5612155cd4095ee0346e34eb945ac2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448758
Número de registro na fonte
202600971371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecb0835b8b1bfd94c33e1a3ec71fb719d5612155cd4095ee0346e34eb945ac2a. SHA-256 do comentário: d111e35ed7216225d6eae3b2926ccf136c15da82aaf029f2f1f55f5201a3d2a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ecb0835b8b1bfd94c33e1a3ec71fb719d5612155cd4095ee0346e34eb945ac2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita.
  2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
  3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso da instrução criminal.
  4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva.
  6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do agente.
  7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita. 2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso da instrução criminal. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva. 6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do agente. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.