Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese em que o recurso especial limitou-se à alegação de
violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, sem indicação precisa de
dispositivos de lei federal violados.
- A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e
356 do STF, especialmente quando não opostos embargos de declaração
para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese em que o recurso especial limitou-se à alegação de
violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, sem indicação precisa de
dispositivos de lei federal violados.
3. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e
356 do STF, especialmente quando não opostos embargos de declaração
para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.