STJ — 2265531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7827ac990c2804a442e188a6a445308ea5deeae2c6b03947ef82d4a3da3c8a60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448774
Número de registro na fonte
202601162996
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.093.654 do STJ: violação de dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.093.654 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de dispositivos constitucionais, técnica de julgamento ampliado e cerceamento de defesa. Esta

Trecho de REsp 2.093.654 do STJ: violação de dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos, violacao.

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  • HTML autoral publicado: e104bee2da3f715c6ebe7a7b6901dfc6df5edd6d754ceacc942d15fb14e5758d
  • Registro documental: 7827ac990c2804a442e188a6a445308ea5deeae2c6b03947ef82d4a3da3c8a60
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dispositivos constitucionais, divergência jurisprudencial e justiça gratuita. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 81cae428ef1719100ba681af54e6705bd730c0d777046c9f237d5e2e6d2d97ea
  • Registro documental: 7827ac990c2804a442e188a6a445308ea5deeae2c6b03947ef82d4a3da3c8a60
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. Hipótese em que o recurso especial limitou-se à alegação de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem indicação precisa de dispositivos de lei federal violados.
  3. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, especialmente quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o recurso especial limitou-se à alegação de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem indicação precisa de dispositivos de lei federal violados. 3. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, especialmente quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.