Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA
RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões
relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos
elementos informativos produzidos na investigação.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
- A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de
organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado
praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade
numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro,
tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.
- O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus
operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da
periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade
concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de
execução da infração penal.
- Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia
cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
- A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos
previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da
presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
- A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada
previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA
RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões
relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos
elementos informativos produzidos na investigação.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
4. A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de
organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado
praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade
numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro,
tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.
5. O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus
operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da
periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade
concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de
execução da infração penal.
7. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia
cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
8. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos
previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da
presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada
previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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