STJ — 235188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c3c53ac3d60a6b5f80538be4d257e0a4e6b924e2aeb51b9ee771a8bd70fe004

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448779
Número de registro na fonte
202601177680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c3c53ac3d60a6b5f80538be4d257e0a4e6b924e2aeb51b9ee771a8bd70fe004. SHA-256 do comentário: c01353b3efe1ba3f258f2e7f37dbd842fe6831ae50a7d7e3558afc1414a399d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 2c3c53ac3d60a6b5f80538be4d257e0a4e6b924e2aeb51b9ee771a8bd70fe004
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos elementos informativos produzidos na investigação.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
  4. A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro, tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.
  5. O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de execução da infração penal.
  7. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
  8. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
  9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos elementos informativos produzidos na investigação. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 4. A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro, tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta. 5. O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de execução da infração penal. 7. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 8. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.