Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS
CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART.
580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas
acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas
oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial
que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa,
configurando fundadas razões para a diligência.
- A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda
dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar
automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os
elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a
partir de fonte probatória independente.
- As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam
superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva
regularmente fundamentada.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de
múltiplos delitos.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao
porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade
concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
- A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto
qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e
a necessidade da segregação cautelar.
- As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que
justificaram a decretação da custódia preventiva.
- A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde
com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do
processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade.
- O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de
identidade fático-processual entre o requerente e o corréu
beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter
exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende.
- A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de
envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que
o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária
similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP,
inviabilizando a extensão do benefício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS
CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART.
580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas
acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas
oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial
que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa,
configurando fundadas razões para a diligência.
2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda
dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar
automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os
elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a
partir de fonte probatória independente.
4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam
superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva
regularmente fundamentada.
5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de
múltiplos delitos.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao
porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade
concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
8. A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto
qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e
a necessidade da segregação cautelar.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
10. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que
justificaram a decretação da custódia preventiva.
11. A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde
com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do
processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade.
12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de
identidade fático-processual entre o requerente e o corréu
beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter
exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende.
13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de
envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que
o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária
similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP,
inviabilizando a extensão do benefício.
14. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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