STJ — 1085490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 364bcf15b421948db6b39b35025ed666a8714832ed268e52c709f2d9b3dd0ad1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448785
Número de registro na fonte
202601234176
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 364bcf15b421948db6b39b35025ed666a8714832ed268e52c709f2d9b3dd0ad1. SHA-256 do comentário: d67d473c0f99e0f3a249a1bfda0f38964ad0724f6572325472b483c3da18e3bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 364bcf15b421948db6b39b35025ed666a8714832ed268e52c709f2d9b3dd0ad1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa, configurando fundadas razões para a diligência.
  2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a partir de fonte probatória independente.
  4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva regularmente fundamentada.
  5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de múltiplos delitos.
  7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
  8. A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar.
  9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  10. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que justificaram a decretação da custódia preventiva.
  11. A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade.
  12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de identidade fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende.
  13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício.
  14. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa, configurando fundadas razões para a diligência. 2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a partir de fonte probatória independente. 4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva regularmente fundamentada. 5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de múltiplos delitos. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 8. A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que justificaram a decretação da custódia preventiva. 11. A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade. 12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de identidade fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende. 13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício. 14. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.