Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA
PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas
razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de
drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia.
- A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a
conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só,
quebra de sigilo ou ilicitude da prova.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração
concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem
comprovação de dano à defesa.
- A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de
autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens
indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento
da persecução penal.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa
causa, o que não se verifica no caso.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza
das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante.
- Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força
para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os
requisitos legais da custódia cautelar.
- A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Não há que se falar em antecipação de pena quando a segregação
cautelar decorre de fundamentação concreta e da demonstração dos
pressupostos do art. 312 do CPP.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à
persistência dos seus fundamentos, sendo irrelevante o tempo
decorrido desde os fatos quando subsiste o risco à ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA
PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas
razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de
drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia.
2. A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a
conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só,
quebra de sigilo ou ilicitude da prova.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração
concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem
comprovação de dano à defesa.
4. A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de
autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens
indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento
da persecução penal.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa
causa, o que não se verifica no caso.
6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza
das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante.
8. Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força
para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os
requisitos legais da custódia cautelar.
9. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
10. Não há que se falar em antecipação de pena quando a segregação
cautelar decorre de fundamentação concreta e da demonstração dos
pressupostos do art. 312 do CPP.
11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à
persistência dos seus fundamentos, sendo irrelevante o tempo
decorrido desde os fatos quando subsiste o risco à ordem pública.
12. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.