STJ — 2234709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7ca6d41bbfc3a79e4a8338ccf4653575393b905be5bd46a299775fa05dc9331

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448808
Número de registro na fonte
202503659251
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7ca6d41bbfc3a79e4a8338ccf4653575393b905be5bd46a299775fa05dc9331. SHA-256 do comentário: a6b7d9c9286d68975e52d35d8a9d3d7e844fee891e37dedaa6a51ca1437ec194.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso de descumprimento de medida protetiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atipicidade quando o contato ou a reaproximação ocorre com o consentimento da vítima, afastando o desvalor da ação e o elemento subjetivo do tipo, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade.
  2. O consentimento da vítima, embora não possua o condão de revogar judicialmente a medida, contribui para demonstrar a inexistência da intenção de desrespeitar a determinação judicial
  3. A proteção conferida pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo coibir o descumprimento consciente de medidas protetivas legitimamente impostas. Entretanto, sua aplicação deve observar os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, sob pena de converter-se em instrumento de punição de condutas desprovidas de reprovabilidade
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso de descumprimento de medida protetiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atipicidade quando o contato ou a reaproximação ocorre com o consentimento da vítima, afastando o desvalor da ação e o elemento subjetivo do tipo, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade. 2. O consentimento da vítima, embora não possua o condão de revogar judicialmente a medida, contribui para demonstrar a inexistência da intenção de desrespeitar a determinação judicial 3. A proteção conferida pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo coibir o descumprimento consciente de medidas protetivas legitimamente impostas. Entretanto, sua aplicação deve observar os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, sob pena de converter-se em instrumento de punição de condutas desprovidas de reprovabilidade 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.