STJ — 2234709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7ca6d41bbfc3a79e4a8338ccf4653575393b905be5bd46a299775fa05dc9331
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1448808
- Número de registro na fonte
- 202503659251
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso de descumprimento de medida protetiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atipicidade quando o contato ou a reaproximação ocorre com o consentimento da vítima, afastando o desvalor da ação e o elemento subjetivo do tipo, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade.
- O consentimento da vítima, embora não possua o condão de revogar judicialmente a medida, contribui para demonstrar a inexistência da intenção de desrespeitar a determinação judicial
- A proteção conferida pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo coibir o descumprimento consciente de medidas protetivas legitimamente impostas. Entretanto, sua aplicação deve observar os princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, sob pena de converter-se em instrumento de punição de condutas desprovidas de reprovabilidade
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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