STJ — 1076004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5501d238c810b6f9fd1fde29f431a717c498406d6324e13a1d44170097fbd3cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de instrução adequada. 2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da apelação. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii) se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta pelo Tribunal local. 6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado, o que subverte o sistema constitucional de competências; a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88). 7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria indevida supressão de instância. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento. 2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido na instância ordinária, por subversão da competência constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão criminal de seus próprios julgados. 3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de instrução adequada. 2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da apelação. 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii) se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta pelo Tribunal local. 6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado, o que subverte o sistema constitucional de competências; a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88). 7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria indevida supressão de instância. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento. 2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido na instância ordinária, por subversão da competência constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão criminal de seus próprios julgados. 3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.