STJ — 1076004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5501d238c810b6f9fd1fde29f431a717c498406d6324e13a1d44170097fbd3cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
por ausência de instrução adequada.
2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou
a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de
anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do
art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos
posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da
apelação.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de
reconsideração como agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de
documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii)
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi
apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de
documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o
inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a
cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta
pelo Tribunal local.
6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal
para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado,
o que subverte o sistema constitucional de competências; a
competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal
limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88).
7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias
ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria
indevida supressão de instância.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e
a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento.
2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido
na instância ordinária, por subversão da competência
constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão
criminal de seus próprios julgados.
3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob
pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
por ausência de instrução adequada.
2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou
a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de
anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do
art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos
posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da
apelação.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de
reconsideração como agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de
documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii)
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi
apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de
documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o
inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a
cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta
pelo Tribunal local.
6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal
para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado,
o que subverte o sistema constitucional de competências; a
competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal
limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88).
7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias
ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria
indevida supressão de instância.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e
a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento.
2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido
na instância ordinária, por subversão da competência
constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão
criminal de seus próprios julgados.
3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob
pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.