Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE
USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE
PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS
CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente
informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar
provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais
inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo.
- A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de
informações oriundas do setor de inteligência policial e
corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de
coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado,
circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de
ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19
munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam
gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a
narcotraficância.
- A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III,
do CPP.
- A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância
evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a
necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
- A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE
USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE
PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS
CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente
informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar
provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais
inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo.
2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de
informações oriundas do setor de inteligência policial e
corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de
coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado,
circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de
ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19
munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam
gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a
narcotraficância.
6. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III,
do CPP.
7. A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância
evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a
necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.