STJ — 1079944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d46b5605131c9ed775cb225cbd5f3634cbfd71639abb100a1cee0236eac9c3b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9d46b5605131c9ed775cb225cbd5f3634cbfd71639abb100a1cee0236eac9c3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo.
  2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de informações oriundas do setor de inteligência policial e corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita.
  3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19 munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a narcotraficância.
  6. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
  7. A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
  8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo. 2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de informações oriundas do setor de inteligência policial e corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19 munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a narcotraficância. 6. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 7. A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.