Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA
ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA
DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E
MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões
previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de
odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do
agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na
existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização
formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel.
- A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite
concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial,
especialmente porque o processo ainda se encontra em fase
instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a
via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada
de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à
autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes
foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia
oficial.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de
maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos
utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado.
- A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas
evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a
necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva evidenciado nos autos.
- A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de
inocência nem antecipação indevida da pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA
ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA
DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E
MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões
previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de
odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do
agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na
existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização
formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel.
2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite
concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial,
especialmente porque o processo ainda se encontra em fase
instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a
via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada
de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à
autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes
foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia
oficial.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de
maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos
utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado.
6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas
evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a
necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva evidenciado nos autos.
9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de
inocência nem antecipação indevida da pena.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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