STJ — 233531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fa4fa08f69552ba28bd4fbdbd8e59f83b9acb574ee230092f2b41bcc8fa03d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448836
Número de registro na fonte
202600798535
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fa4fa08f69552ba28bd4fbdbd8e59f83b9acb574ee230092f2b41bcc8fa03d5. SHA-256 do comentário: 546674827392bd1ed25629eea3e0ff456649abe321f2a40450cff41e889f1c8f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0fa4fa08f69552ba28bd4fbdbd8e59f83b9acb574ee230092f2b41bcc8fa03d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel.
  2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial, especialmente porque o processo ainda se encontra em fase instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
  3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia oficial.
  4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado.
  6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  7. A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
  8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
  9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel. 2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial, especialmente porque o processo ainda se encontra em fase instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia oficial. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado. 6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.