STJ — 1077342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7af2330a8297f52c8a20680226512647b64dce484e2104a127dcc581322c1dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448851
Número de registro na fonte
202600739150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7af2330a8297f52c8a20680226512647b64dce484e2104a127dcc581322c1dc. SHA-256 do comentário: 375cf6723283bae698087021c424b8f81a654689fe7efd47c27137ab534086ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a7af2330a8297f52c8a20680226512647b64dce484e2104a127dcc581322c1dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS PRECEDENTES. ATUAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO EM ESTRUTURA ASSOCIATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada e não comporta dilação probatória para aprofundado exame da materialidade, autoria ou validade das provas produzidas.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela atuação habitual da investigada no tráfico de drogas, em conjunto com corréu, mediante divisão de tarefas voltadas à preparação, guarda, negociação e distribuição de entorpecentes.
  4. Os elementos colhidos indicam estrutura organizada para a prática criminosa, com utilização de estabelecimento comercial como ponto de apoio, veículos para aquisição e distribuição de drogas e ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos, circunstâncias que revelam planejamento e estabilidade da atividade ilícita.
  5. O modus operandi empregado constitui elemento apto à aferição da periculosidade concreta do agente e à demonstração do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstrada atuação estruturada e organizada voltada ao tráfico de drogas, especialmente diante da existência de logística destinada ao armazenamento, transporte e distribuição de entorpecentes.
  7. A participação em atividade criminosa desenvolvida de forma coordenada e com divisão de funções evidencia risco concreto à ordem pública e aproxima-se da lógica jurisprudencial aplicada aos casos envolvendo organizações criminosas.
  8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de impedir a continuidade da atividade criminosa.
  10. A alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  11. A similitude entre os precedentes invocados e a decisão agravada consiste no fato de que a segregação cautelar foi decretada com base em elementos concretos indicativos de atuação criminosa organizada, habitual e planejada, e não na mera gravidade abstrata do delito. A estruturação da atividade ilícita, a divisão de funções entre os envolvidos e a estabilidade da empreitada criminosa evidenciam periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública, circunstâncias que justificam a prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas.
  12. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS PRECEDENTES. ATUAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO EM ESTRUTURA ASSOCIATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada e não comporta dilação probatória para aprofundado exame da materialidade, autoria ou validade das provas produzidas. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela atuação habitual da investigada no tráfico de drogas, em conjunto com corréu, mediante divisão de tarefas voltadas à preparação, guarda, negociação e distribuição de entorpecentes. 4. Os elementos colhidos indicam estrutura organizada para a prática criminosa, com utilização de estabelecimento comercial como ponto de apoio, veículos para aquisição e distribuição de drogas e ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos, circunstâncias que revelam planejamento e estabilidade da atividade ilícita. 5. O modus operandi empregado constitui elemento apto à aferição da periculosidade concreta do agente e à demonstração do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstrada atuação estruturada e organizada voltada ao tráfico de drogas, especialmente diante da existência de logística destinada ao armazenamento, transporte e distribuição de entorpecentes. 7. A participação em atividade criminosa desenvolvida de forma coordenada e com divisão de funções evidencia risco concreto à ordem pública e aproxima-se da lógica jurisprudencial aplicada aos casos envolvendo organizações criminosas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de impedir a continuidade da atividade criminosa. 10. A alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 11. A similitude entre os precedentes invocados e a decisão agravada consiste no fato de que a segregação cautelar foi decretada com base em elementos concretos indicativos de atuação criminosa organizada, habitual e planejada, e não na mera gravidade abstrata do delito. A estruturação da atividade ilícita, a divisão de funções entre os envolvidos e a estabilidade da empreitada criminosa evidenciam periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública, circunstâncias que justificam a prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas. 12. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.