STJ — 1080212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d22572274ebfd40260d9f9656b5bdfdb89b18d0925e0147cf43fb73f6136b8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448852
Número de registro na fonte
202600902897
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4d22572274ebfd40260d9f9656b5bdfdb89b18d0925e0147cf43fb73f6136b8c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias de elevada complexidade e expressivo prejuízo financeiro.
  3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
  4. A existência de fundamentos concretos relacionados à periculosidade do agente e à atuação em estrutura criminosa organizada afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  5. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto.
  6. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias de elevada complexidade e expressivo prejuízo financeiro. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 4. A existência de fundamentos concretos relacionados à periculosidade do agente e à atuação em estrutura criminosa organizada afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.