Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM
ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, especialmente na suposta
participação do agravante em organização criminosa voltada à prática
de fraudes bancárias de elevada complexidade e expressivo prejuízo
financeiro.
- A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem
pública.
- A existência de fundamentos concretos relacionados à
periculosidade do agente e à atuação em estrutura criminosa
organizada afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
- Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a
prisão preventiva é decretada com base nos requisitos do art. 312 do
CPP devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto.
- A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES BANCÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM
ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, especialmente na suposta
participação do agravante em organização criminosa voltada à prática
de fraudes bancárias de elevada complexidade e expressivo prejuízo
financeiro.
3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem
pública.
4. A existência de fundamentos concretos relacionados à
periculosidade do agente e à atuação em estrutura criminosa
organizada afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a
prisão preventiva é decretada com base nos requisitos do art. 312 do
CPP devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.