STJ — 234332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb1a229d39f1f29e7af3a4e4e5ec89a2c3297fcad506e278ed839320e61cea7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448855
Número de registro na fonte
202600990366
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0cb1a229d39f1f29e7af3a4e4e5ec89a2c3297fcad506e278ed839320e61cea7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta.
  3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
  4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a ordem pública.
  5. Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a ordem pública. 5. Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.