Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO
DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de
drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo
sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi
compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial
lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão
preventiva quando presentes seus requisitos legais.
- É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a
ordem pública.
- Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas
reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do
decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO
DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de
drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo
sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi
compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial
lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão
preventiva quando presentes seus requisitos legais.
4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a
ordem pública.
5. Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas
reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do
decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.