STJ — 1085892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef7a9f22e4c2db2eea1fbdba6bf00844e54a6f4640f6de7b6418104fbd9467e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448945
Número de registro na fonte
202601223640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ef7a9f22e4c2db2eea1fbdba6bf00844e54a6f4640f6de7b6418104fbd9467e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise de provas e valoração de elementos instrutórios, providências incompatíveis com os limites cognitivos da ação constitucional.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de 120,32 g de maconha e dos elementos informativos obtidos durante investigação destinada à apuração de tráfico de drogas na região.
  4. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar.
  5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
  6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
  7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
  8. A análise da alegação de inexistência de vínculo com associação ou organização criminosa demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise de provas e valoração de elementos instrutórios, providências incompatíveis com os limites cognitivos da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de 120,32 g de maconha e dos elementos informativos obtidos durante investigação destinada à apuração de tráfico de drogas na região. 4. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 8. A análise da alegação de inexistência de vínculo com associação ou organização criminosa demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.